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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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«f) Se os meios financeiros a que se refere a alínea e) não forem suficientes para cobrir os custos de

uma determinada medida de resolução, as Partes Contratantes em causa transferem, durante o prazo de

vencimento e até ao reembolso integral, as contribuições extraordinárias ex post que possam ainda ser

cobradas a instituições autorizadas nos seus territórios, dentro do limite estabelecido em conformidade com

o artigo 71.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento MUR, a fim de reembolsar os empréstimos ou

outras formas de apoio que o CUR pode contrair em conformidade com os artigos 73.º e 74.º do

Regulamento MUR.»;

2) No artigo 7.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) a d), as Partes Contratantes

afetadas pela resolução podem, durante o período transitório, solicitar ao CUR que utilize temporariamente

a parte ainda não mutualizada dos meios financeiros disponíveis nos compartimentos do Fundo

correspondentes às outras Partes Contratantes. Nesse caso, aplica-se o artigo 5.º, n.º 1, alínea e)».

Artigo 2.º

Depósito

O presente Acordo de Alteração é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

(a seguir designado «depositário»), o qual remete cópias autenticadas do mesmo a todos os signatários.

Artigo 3.º

Consolidação

O depositário elabora uma versão consolidada do Acordo sobre a transferência e mutualização das

contribuições para o Fundo Único de Resolução e comunica-a a todos os signatários.

Artigo 4.º

Ratificação, aprovação ou aceitação

1. O presente Acordo de Alteração fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Os

instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação são depositados junto do depositário.

2. O depositário notifica os outros signatários de cada depósito e da respetiva data.

Artigo 5.º

Entrada em vigor, aplicação e adesão

1. O presente Acordo de Alteração entra em vigor na data em que tiverem sido depositados os instrumentos

de ratificação, aprovação ou aceitação por todos os signatários que participam no Mecanismo Único de

Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente Acordo de

Alteração é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor.

2. Na condição de o presente Acordo de Alteração ter entrado em vigor em conformidade com o n.º 1, e

salvo se as condições a seguir definidas tiverem sido cumpridas antes dessa entrada em vigor, o presente

Acordo de Alteração é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que tiverem sido cumpridas as seguintes

condições:

a) As Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de

Resolução, com base na avaliação das instituições e autoridades competentes em 2020, terem chegado à

conclusão de que foram realizados progressos suficientes na redução do risco, tal como referido nos termos de

referência do mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de Resolução, na versão aprovada pelos Chefes de

Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de