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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios, e que não está classificado como «baixo» ou

«muito baixo» pela Agência Europeia da Segurança Marítima.

Artigo 5.º

Autorização em transportes marítimos no território nacional

1 – O transporte de animais por via marítima entre o continente, os Açores e a Madeira depende de

autorização do diretor-geral de Veterinária, a qual é solicitada através de requerimento do qual constam:

a) Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, consoante se trate de

viagens de curto ou de longo curso, respetivamente;

b) Indicação do contentor ou séries de contentores utilizados.

2 – […].

3 – Após a receção do requerimento, o serviço regional da DGAV da área da localização do meio de

transporte, ou a DGAV caso este esteja localizado na Região Autónoma dos Açores, efetua uma vistoria à

embarcação e a todos os contentores, para verificação do cumprimento das normas do presente decreto-lei.

4 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – As autorizações referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º são válidas por um período de três anos a contar da

data de emissão das mesmas, devendo ser solicitada, 60 dias antes do termo de validade, nova autorização,

instruída nos termos referidos naqueles artigos.

2 – As autorizações referidas no n.º 1 caducam se os transportadores ou os meios de transporte

autorizados deixarem de reunir qualquer dos requisitos legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO III

Transporte em território nacional e transporte marítimo a partir deste

Artigo 8.º

Normas técnicas

1 – O transporte de animais que se processe inteiramente em território nacional, incluindo o transporte

marítimo entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas destes arquipélagos, e o transporte

marítimo que parta do território nacional para qualquer destino, devem, por referência ao disposto no n.º 3 do

artigo 6.º do regulamento, observar as normas técnicas específicas estabelecidas no anexo I ao presente

decreto-lei, sem prejuízo das demais normas do regulamento aplicáveis.

2 – Em todos os transportes marítimos referidos no n.º 1, cada embarcação deve ser inspecionada por uma

equipa da DGAV, a qual deve incluir médicos veterinários em número suficiente a fim de presenciarem e

fiscalizarem todo o decurso das operações de descarregamento e carregamento dos animais, verificarem as

condições de transporte e de alojamento dos animais, os equipamentos destinados aos animais, e o estado e

aptidão destes para o transporte, inspeções que deverão ser realizadas antes, durante e após o carregamento

dos animais.

Artigo 9.º

[…]

Nos transportes a que se refere o artigo 8.º, os detentores dos animais devem garantir, no local de partida,

de transferência e de destino, que os animais que não estejam aptos a efetuar a viagem prevista não sejam