O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

158

e) Itinerário da viagem, incluindo eventuais portos intermédios e transbordos, e respetivas condições

meteorológicas previstas, segundo o Instituto do Mar e da Atmosfera, designadamente, quanto às

temperaturas mínima e máxima do ar, parâmetros de agitação marítima e intensidade do vento;

f) Data, hora, local e porto de chegada previstos;

g) Identificação da exploração de destino dos animais, e, bem assim, respetivo proprietário, morada e

marca;

h) Listagem com a identificação dos tratadores dos animais e cópia dos respetivos certificados de

formação a que aludem os artigos 6.º, n.os 4 e 5, e 17.º do regulamento;

i) Listagem com a identificação dos médicos-veterinários que irão prestar assistência aos animais, caso a

viagem tenha duração superior a 24 horas, bem como cópia da respetiva licença profissional;

j) Aprovisionamento de água e comida destinadas aos animais antes do início da viagem;

l) Registos com as datas e horas de alimentação e abeberamento dos animais.

2.2.– O transportador deve realizar um registo escrito que deverá apresentar à DGAV no prazo de 3 dias

úteis após o descarregamento, contendo a seguinte informação relativa à viagem:

a) Os elementos referidos nas alíneas a) a d) e g) a l) do n.º 2.1;

b) Itinerário realizado, incluindo eventuais portos intermédios e transbordos;

c) Data, hora, local e porto de chegada;

d) Operações de maneio dos animais realizadas;

e) Identificação dos animais feridos, lesionados e mortos, extensão e gravidade das lesões e ferimentos,

possíveis causas dessas ocorrências, e medidas tomadas, designadamente, tratamentos efetuados, pessoa

responsável pelos tratamentos, e destino dos cadáveres dos animais;

f) Se a duração previsível da viagem for superior a 24 horas, acresce indicação de todas as operações

diárias de limpeza, higienização, exame e tratamento veterinário dos animais.

CAPÍTULO IV

Formação de tratadores e espaço destinado aos animais

Artigo 12.º

Formação e espaço disponível

1 – A formação a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e os n.os 1 e 2

do artigo 17.º, todos do regulamento, e o n.º 1 do ponto IV do capítulo III do anexo I ao presente decreto-lei,

deve obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos no anexo II ao presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no n.º 3 do ponto I do capítulo II do anexo I ao presente decreto-lei,

no caso de viagens de duração superior a cinco horas e ou sob temperatura do ar que previsivelmente

ultrapasse os 20 ºC, a área mínima destinada a cada animal deve corresponder ao limite máximo previsto para

cada classe e espécie de animal referidos no capítulo VII do regulamento.

3 – Tratando-se de transporte ferroviário ou rodoviário nas circunstâncias de duração da viagem e ou de

temperatura do ar referidas no n.º 2, o limite máximo de área mínima previsto para cada classe e espécie de

animal estabelecidos no capítulo VII do regulamento devem ser aumentados nos seguintes termos, sem

prejuízo do disposto no n.º 3 do ponto I do capítulo II do anexo I ao presente decreto-lei para os transportes

que decorram inteiramente no território nacional:

3.1 – No caso de transporte de equídeos domésticos, o acréscimo é de 10% para os cavalos adultos e

póneis e de 20% para os cavalos jovens e potros;

3.2 – No caso de transporte de suínos, o acréscimo é de 20%.