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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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transportados e que os animais não sejam expostos a ferimentos, lesões ou sofrimentos desnecessários,

devendo, em tudo, observar as normas técnicas específicas estabelecidas no anexo I ao presente decreto-lei,

sem prejuízo das demais normas do regulamento aplicáveis.

Artigo 10.º

[…]

1 – Os organizadores que, nos transportes marítimos de animais referidos no n.º 1 do artigo 8.º, sejam

responsáveis pelo planeamento de toda a viagem, bem como pela contratação de um ou mais transportadores

para a realização da mesma, devem encontrar-se inscritos num registo constituído na DGAV.

2 – […].

3 – […].

4 – Os organizadores dos transportes referidos no n.º 1 do artigo 8.º devem, em cada viagem, assegurar o

seguinte:

a) Que o bem-estar dos animais não seja afetado ou suscetível de ser afetado devido a coordenação

deficiente entre as diferentes partes da viagem;

b) A observância das normas específicas constantes do anexo I ao presente decreto-lei e das demais

normas do regulamento aplicáveis;

c) A existência de uma pessoa singular responsável pela observância das normas constantes do anexo I ao

presente decreto-lei e para dar resposta, em qualquer altura, às autoridades nacionais a todas as questões

que lhe sejam colocadas, designadamente, informações acerca do planeamento, da execução e da conclusão

da viagem;

d) Tratando-se de uma viagem de longo curso, o cumprimento das disposições relativas ao diário de

viagem previstas no anexo II do regulamento.

Artigo 11.º

[…]

1 – A fim de realizarem qualquer transporte de animais previsto no n.º 1 do artigo 8.º, os transportadores,

para além de terem que dispor da necessária autorização a que se referem os artigos 3.º a 5.º, devem, em

cada viagem, assegurar o cumprimento do seguinte:

a) Que o bem-estar dos animais não seja afetado, ou suscetível de ser afetado, durante o transporte, tal

como definido pela alínea w) do artigo 2.º do regulamento;

b) A observância das normas específicas constantes do anexo I ao presente decreto-lei e das demais

normas do regulamento aplicáveis;

c) Tratando-se de uma viagem de longo curso, a observância das disposições relativas ao diário de viagem

previstas no anexo II do regulamento.

2 – Nos transportes de animais por via marítima referidos no n.º 1 do artigo 8.º:

2.1.– Os mesmos só podem ser realizados se acompanhados de documentação que contenha as

seguintes informações:

a) Identificação da exploração de origem dos animais, e, bem assim, do respetivo proprietário, morada e

marca;

b) Indicação do número de animais transportados, discriminados por espécie, idade, peso, sexo e,

tratando-se de fêmeas, se estão prenhes e data da última parição;

c) Identificação de eventuais contentores, capacidade e distribuição dos animais pelos mesmos, com

referência aos critérios indicados na alínea b);

d) Data, hora e local de partida;