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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 14.º

[…]

1 – Constitui contraordenação a violação de qualquer das normas do regulamento, bem como do presente

decreto-lei, e dos respetivos anexos, punível com as seguintes coimas:

a) Se praticada por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) a 10 000, em caso de negligência, e de (euro)

2500 a (euro) 20 000 em caso de dolo;

b) Se praticada por pessoa coletiva, de (euro) 5000 a (euro) 50 000 em caso de negligência, e de (euro) 25

000 a (euro) 200 000 em caso de dolo.

2 – É designadamente punido nos termos do n.º 1:

a) O transporte rodoviário, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efetuado pelos agricultores,

dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km

das respetivas explorações, sem que tenham cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º;

b) O transporte de animais sem todos os documentos contendo as indicações referidas no artigo 4.º do

regulamento e no n.º 2.1. do artigo 11.º;

c) A infração a qualquer das condições gerais aplicáveis ao transporte de animais previstas no artigo 3.º do

regulamento;

d) O incumprimento de qualquer das normas respeitantes ao planeamento do transporte de animais, que

constam do artigo 5.º do regulamento e do artigo 10.º;

e) O transporte de animais sem a autorização do transportador, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do

regulamento e nos artigos 3.º a 5.º;

f) A condução de veículos de transporte de animais por quem não tenha a formação específica sobre

transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo IV do

regulamento, no n.º 1 do artigo 12.º e no anexo II;

g) O manuseamento de animais por quem não tenha a formação específica sobre transporte de animais e o

certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo IV do regulamento, no n.º 1 do artigo 12.º,

no n.º 1 do ponto IV do capítulo III do anexo I e no anexo II;

h) O transporte de animais sem o acompanhamento de tratador ou tratadores nos termos exigidos pelo

artigo 6.º do regulamento e no n.º 3 do ponto IV do capítulo III do anexo I;

i) O transporte marítimo de animais de duração previsível superior a 24 horas sem o acompanhamento de

médicos veterinários nos termos exigidos pela alínea a) do n.º 4 do ponto IV do capítulo III do anexo I;

j) O transporte de animais em veículos que não disponham do sistema de navegação, previsto no n.º 9 do

artigo 6.º e no n.º 4.1 do capítulo VI do anexo I do regulamento, e na alínea d) do n.º 2.2. do ponto II do

capítulo II do anexo I;

l) A não conservação dos registos obtidos pelo sistema de navegação durante o prazo fixado no n.º 9 do

artigo 6.º do regulamento;

m) A utilização de meios de transporte que não tenham sido sujeitos à inspeção prévia e aprovação,

previstas no artigo 7.º do regulamento;

n) O transporte marítimo de animais sem que tenham sido cumpridas as inspeções e aprovação referidas

no n.º 2 do artigo 8.º;

o) O desrespeito, pelos detentores, no local de partida, de transferência ou de destino, de qualquer das

normas técnicas relativas aos animais transportados ou a transportar, que constam do artigo 8.º do

regulamento e do artigo 9.º;

p) O desrespeito, pelos centros de agrupamento, de qualquer das normas técnicas que constam do artigo

9.º do regulamento;

q) O transporte de qualquer animal que não esteja apto a efetuar a viagem prevista, em violação de

qualquer das normas referidas na alínea b) do artigo 3.º e do capítulo I do anexo I do regulamento, ou de

qualquer das normas específicas para o transporte em território nacional e transporte marítimo referidas no

capítulo I do anexo I;