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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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a) Um aviso indicando que os animais são selvagens, medrosos ou perigosos;

b) Instruções escritas acerca da alimentação, do abeberamento e de quaisquer cuidados especiais que

sejam necessários.

10 – Sempre que o transporte esteja previsto para durar mais de três horas, uma forma de ocisão adaptada

à espécie deve estar à disposição da pessoa com a aptidão necessária para efetuar tal tarefa de modo

humano e eficiente, que, no caso de transporte por via marítima dentro do território nacional, ou que parta

deste, e que tenha duração previsível superior a 24 horas, terá que ser um médico-veterinário.

II. Disposições adicionais para cada meio de transporte

1 – São igualmente aplicáveis ao respetivo meio de transporte as disposições específicas contidas nos n.os

2 a 5 do capítulo II do anexo I ao regulamento.

2 – Adicionalmente são aplicáveis as seguintes disposições:

2.1 – Nos transportes terrestres que se realizem inteiramente no território nacional:

a) O período de viagem não pode exceder o total de cinco horas, não prolongável;

b) Eventuais paragens durante o trajeto não podem exceder quinze minutos cada uma, no total de três

paragens, devidamente incluídas no tempo de viagem, devendo o meio de transporte onde os

animais estão acomodados ser protegido das condições meteorológicas adversas, designadamente,

não podendo ser deixado ao sol;

c) Em caso de paragem ditada por motivo imprevisto e de força maior, estritamente pelo tempo

indispensável, o meio de transporte onde os animais estão acomodados deve ser, sempre que

possível, protegido das condições meteorológicas adversas, designadamente, não podendo ser

deixado ao sol.

2.2 – Nos transportes por via marítima dentro do território nacional ou que partam deste:

a) O período de viagem não pode exceder o total de 24 horas ou de 72 horas, não prolongável, se os

animais transportados se destinarem, total ou parcialmente, a abate, ou a qualquer outro fim,

respetivamente;

b) As condições meteorológicas previsíveis para toda a viagem, segundo o Instituto do Mar e da

Atmosfera, não podem ser adversas, designadamente não podendo prever-se ventos com força 7 ou

superior na Escala de Beaufort ou agitação marítima forte;

c) São igualmente aplicáveis as disposições contidas no capítulo IV do anexo I ao regulamento;

d) As embarcações devem estar equipadas com sistema de navegação que incorpore a monitorização da

temperatura nos locais de acomodação dos animais e sistema de alerta para temperatura excessiva

em função da espécie transportada, devendo ser apresentados os respetivos registos à autoridade

nacional competente no prazo de 3 dias úteis após o descarregamento;

e) Em caso algum poderá ocorrer atraso para além de três horas entre o fim do carregamento dos

animais e o momento da partida; se estes se destinarem a abate, deverão ser conduzidos a

matadouro;

f) Sempre que os animais sejam transportados em contentores, estes devem ser seguros, devidamente

ventilados e devem conter alimentos adequados e água potável mantida limpa, fornecidos através de

distribuidores à prova de derramamento, e em quantidade adequada ao dobro da duração prevista

para a viagem.