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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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feridos, lesionados e mortos, extensão e gravidade das lesões e ferimentos, possíveis causas dessas

ocorrências, e medidas tomadas, designadamente, tratamentos efetuados, pessoa responsável pelos

tratamentos, e destino dos cadáveres dos animais.

V. Durante o transporte

1 – O espaço disponível por cada animal deve, pelo menos, respeitar os valores estabelecidos no capítulo

VII do anexo I ao regulamento relativamente aos animais e aos meios de transporte aí referidos, sem prejuízo

do disposto no n.º 7.

2 – São aplicáveis as disposições contidas nos pontos 2.2. a 2.5. e 2.7. do capítulo III, bem como os

intervalos de abeberamento e alimentação referidos no capítulo V, todos do anexo I ao regulamento, e sem

prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7.

3 – Todos os meios de transporte devem estar equipados com um sistema de fornecimento de água que

permita aos tratadores fornecer água instantaneamente sempre que tal seja necessário durante a viagem, por

forma a que cada animal disponha de acesso a água potável e limpa pelo menos de duas em duas horas.

4 – Os aparelhos de abeberamento devem estar em boas condições de funcionamento, ser concebidos

adequadamente e estar bem posicionados para as categorias de animais que devem ser abeberados a bordo

do veículo.

5 – A capacidade total dos depósitos de água para cada meio de transporte deve ser, pelo menos, igual a

1,5% da sua carga útil máxima. Os depósitos de água devem ser concebidos de modo a poderem ser

drenados e limpos após cada viagem e estar equipados com um sistema que permita a verificação do nível de

água. Devem estar ligados a aparelhos de abeberamento no interior dos compartimentos e mantidos em boas

condições de funcionamento.

6 – São aplicáveis aos meios de transporte terrestre os requisitos de ventilação e de controlo da

temperatura e ainda de navegação estabelecidos nos pontos 3.2. a 3.4. e 4.1. do capítulo VI, todos do anexo I

ao regulamento.

7 – No transporte por via marítima dentro do território nacional ou que parta deste e com duração previsível

superior a 8 horas:

a) Os espaços de alojamento dos animais devem apresentar altura mínima correspondente ao triplo da

altura do animal de porte mais alto a transportar quando se encontre naturalmente de pé, a fim de assegurar

ventilação adequada;

b) A área de chão destinada aos animais deve respeitar os valores mínimos estabelecidos no capítulo VII

do anexo I ao regulamento, acrescidos de pelo menos 25% ou de 35%, neste caso se os animais tiverem

cornadura, e sempre sem prejuízo do disposto no n.º 3 do ponto I do capítulo II do presente anexo;

c) Não podem ser acomodados e transportados mais de cinco mil animais em cada embarcação;

d) Os animais devem ter um período de repouso de 12 horas depois de serem desembarcados no porto de

destino ou na sua proximidade imediata;

e) São aplicáveis as disposições contidas nos pontos 1.1. a 1.8. do capítulo VI do anexo I ao regulamento.

ANEXO II

Planos de formação

1 – A formação a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, e os n.os 1 e 2

do artigo 17.º, todos do regulamento, deve processar-se da seguinte forma:

a) Curso de Iniciação ao Transporte de Animais, com duração mínima de 50 horas distribuídas por dez

dias, ao qual poderá aceder quem tenha a escolaridade obrigatória;

b) Curso específico para cada espécie (bovina, ovina, suína, caprina, aves de capoeira, equídeos

domésticos, coelhos), com duração mínima de 30 horas distribuídas por seis dias, ao qual só poderá aceder