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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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CAPÍTULO III

Práticas de transporte

I. Carregamento e descarregamento

1 – Deverá prestar-se especial atenção à necessidade de determinadas categorias de animais, como os

animais selvagens, se aclimatarem ao meio de transporte antes da viagem prevista.

2 – As operações de carregamento ou descarregamento de animais devem processar-se no tempo

estritamente necessário até ao máximo de quatro horas e têm caráter prioritário relativamente a quaisquer

transportes de mercadorias.

3 – Adicionalmente ao n.º 2, nos transportes marítimos dentro do território nacional ou que partam deste:

a) Na partida, os animais devem ser encaminhados rapidamente da exploração para o porto de embarque,

devendo ser os últimos a embarcar e devendo permanecer no cais apenas o tempo estritamente necessário às

operações de carregamento;

b) Na chegada, as embarcações e, sendo o caso, os contentores com animais devem ser os primeiros a

ser desembarcados e encaminhados rapidamente para o local de destino final, devendo permanecer no porto

de chegada o tempo estritamente necessário às operações de descarregamento e transferência dos animais

para os detentores finais, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 7 do ponto V do capítulo III do presente

anexo.

c) Os solípedes devem ser transportados em compartimentos ou baias individuais concebidos de modo a

proteger os animais contra os choques;

d) Nos compartimentos em que se transportam animais não devem ser carregadas mercadorias;

4 – Devem existir equipamentos adequados a manter, alimentar e abeberar os animais fora do meio de

transporte sem que estes estejam amarrados.

II. Equipamentos e procedimentos

Os equipamentos e procedimentos de carregamento e descarregamento devem também obedecer às

disposições contidas nos n.os 1.3. a 1.7. do capítulo III do anexo I ao regulamento.

III. Maneio

1 – É proibido:

a) Pontapear os animais, bater-lhes, ou exercer qualquer tipo de violência ou de força desnecessária sobre

os mesmos;

b) Aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de forma a poder causar-lhes

mal-estar, dor ou sofrimento desnecessário;

c) Suspender os animais por meios mecânicos;

d) Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda, pelo ou velo ou manuseá-

los de forma a causar-lhes stresse, dor ou sofrimento desnecessário;

e) Utilizar aguilhões ou quaisquer outros instrumentos pontiagudos ou perfurantes;

f) Obstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja a ser conduzido;

g) Utilizar instrumentos destinados a administrar descargas elétricas nos animais.

2 – Os animais não devem ser amordaçados ou presos pelos cornos, pelas armações, pelas argolas

nasais, pelas patas ou pela cauda, incluindo nos centros de agrupamento.

3 – Os animais não devem ser amarrados, incluindo nos centros de agrupamento, exceto se tal for