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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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necessário para garantir a saúde e o bem-estar dos mesmos, sob prescrição escrita e controlo de médico

veterinário.

CAPÍTULO II

Condições de transporte

I. Disposições gerais

1 – Os meios de transporte, respetivos equipamentos e locais de acomodação dos animais devem ser

concebidos, construídos, mantidos e utilizados de forma a:

a) Garantir que não causem agitação e excitação durante as deslocações, sofrimento, ferimentos ou lesões

aos animais, devendo assegurar a segurança, conforto e integridade dos mesmos;

b) Proteger os animais das condições meteorológicas adversas, suscetíveis de afetar o bem-estar

daqueles, nomeadamente, chuva intensa, vento forte e temperaturas baixas ou elevadas, consoante a espécie

em causa;

c) Serem mantidos limpos e desinfetados, devendo as operações de limpeza e desinfeção processar-se

pelo menos de cinco em cinco horas, sem prejuízo de alguma ocorrência que justifique limpeza suplementar;

d) Evitar a fuga ou a queda dos animais e serem capazes de resistir às tensões dos movimentos;

e) Garantir a manutenção da qualidade e quantidade de ar adequadas à espécie transportada,

assegurando um elevado nível de ventilação;

f) Facilitar o acesso aos animais por forma a permitir a sua inspeção, higienização e o seu tratamento, o

que deverá processar-se pelo menos de cinco em cinco horas;

g) Garantir que os locais de acomodação e circuitos por onde passem os animais apresentem pavimento

antiderrapante;

h) Minimizar os derrames e acumulação de urina e fezes nos locais de acomodação dos animais,

designadamente, devendo as características do pavimento ser propícias a tal efeito;

i) Fornecer fontes de iluminação suficientes, com intensidade adequada, para a devida inspeção e

tratamento dos animais durante o transporte;

2 – Os locais de acomodação dos animais devem, em cada um dos seus níveis, apresentar espaço

suficiente acima dos animais quando estes se encontrem naturalmente de pé, a fim de assegurar a ventilação

adequada.

3 – Em caso algum podem ser entravados ou dificultados os movimentos naturais dos animais, devendo

garantir-se que cada animal disponha de área de chão suficiente e confortável, adequada à espécie, que lhe

permita deitar-se ao mesmo tempo que os outros animais e sem ficar em contacto com o corpo destes.

4 – Todos os animais devem dispor de material de cama adequado que garanta o seu conforto e a boa

absorção da urina e das fezes, devendo também ser apropriado à espécie e ao número de animais

transportados, à duração da viagem e às condições meteorológicas.

5 – A temperatura nos locais de acomodação dos animais não pode ser inferior a 5ºC nem superior a 30ºC;

se estiverem em causa aves de capoeira ou coelhos, o limite máximo é de 25ºC e de 20ºC, respetivamente.

6 – A temperatura do ar exterior previsível em todo o itinerário não pode ser superior a 30ºC, de acordo

com as previsões do Instituto do Mar e da Atmosfera.

7 – As divisórias nos locais de acomodação dos animais devem ser garantidamente resistentes para

aguentarem o peso dos animais.

8 – Os equipamentos devem ser concebidos para um funcionamento rápido e fácil, devendo existir sempre

equipamento sobressalente para a eventualidade de qualquer avaria dos mesmos.

9 – Relativamente aos animais selvagens e a espécies diferentes dos equídeos domésticos ou dos animais

domésticos das espécies bovina, ovina e suína, consoante o caso, devem acompanhar os animais os

seguintes documentos: