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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet;

nn) «Resultado analítico adverso», um relatório proveniente de um laboratório ou entidade acreditada pela

AMA, no âmbito do qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e documentos técnicos

relacionados, é identificada a presença de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores, ou

prova do uso de um método proibido;

oo) «Resultado analítico atípico», um relatório proveniente de um laboratório ou outra entidade acreditada

pela AMA, no âmbito do qual, numa fase prévia à determinação de um resultado analítico adverso, se demonstra

a necessidade de investigação complementar, nos termos da Norma Internacional de Laboratórios ou

documentos técnicos relacionados;

pp) «Resultado adverso de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado adverso de

passaporte biológico conforme descrito nas normas da AMA internacionais aplicáveis;

qq) «Resultado atípico de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado atípico de

passaporte biológico conforme descrito nas normas da AMA internacionais aplicáveis;

rr) «Substância específica», todas as substâncias proibidas, com exceção das indicadas na lista de

substâncias e métodos proibidos, nos termos do artigo 4.2.2 do Código Mundial Antidopagem e para efeitos do

artigo 10 do mesmo código;

ss) «Substância proibida», qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na lista de

substâncias e métodos proibidos;

tt) «Substâncias de uso recreativo», as substâncias proibidas de uso recreativo definidas na lista de

substâncias e métodos proibidos, cujo consumo ocorre num ambiente social, fora do contexto desportivo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável:

a) Aos praticantes desportivos, nacionais ou estrangeiros, conforme definidos na presente lei;

b) Aos praticantes desportivos protegidos, conforme definidos na presente lei;

c) Aos praticantes desportivos recreativos, conforme definidos na presente lei;

d) A outra pessoa, conforme definida na presente lei;

e) A qualquer pessoa que se encontre sujeita à autoridade de uma organização antidopagem no desporto;

f) A qualquer pessoa que participe nos eventos ou competições desportivas referidas no artigo 6.º;

g) A qualquer pessoa que pratique um ilícito criminal previsto nos artigos 57.º a 60.º;

h) A qualquer pessoa que pratique um ilícito de mera ordenação social previsto nas alíneas a) e d) do n.º 1

do artigo 62.º.

Artigo 4.º

Normas internacionais

1 – São normas internacionais, para efeitos da presente lei, as normas adotadas pela AMA como elemento

de apoio ao Código Mundial Antidopagem, incluindo todos os documentos técnicos publicados de acordo com

a respetiva norma internacional.

2 – O respeito pelo prescrito na norma internacional, por oposição a qualquer outra norma, prática ou

procedimento alternativo, é suficiente para determinar que os procedimentos foram executados de forma correta.

Artigo 5.º

Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem

1 – É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos, dentro e fora das competições desportivas.

2 – Constitui violação das normas antidopagem por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa,

consoante o caso: