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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras

respeitaram os procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA;

b) Presume-se a validade científica dos métodos analíticos ou dos limites de decisão aprovados pela AMA

que tenham sido objeto de consulta externa à comunidade científica relevante ou que tenham sido objeto de

revisão pelos pares.

6 – O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda ilidir a presunção prevista na alínea b) do número

anterior deve notificar previamente a AMA quanto à sua intenção, apresentando ainda os fundamentos que lhe

estão subjacentes.

7 – Nos termos do Código Mundial Antidopagem, o CDA, o Tribunal Arbitral do Desporto e o CAS, podem

informar igualmente a AMA quanto à intenção de ilidirem a presunção prevista na alínea b) do n.º 5.

8 – No prazo de 10 dias contados da notificação da AMA prevista nos n.os 6 e 7 e da receção da cópia do

processo, esta pode intervir como parte, comparecer na qualidade de auxiliar processual (amicus curiae) ou

apresentar provas nesse processo.

9 – Nos termos do Código Mundial Antidopagem, a pedido da AMA, o painel do CAS nomeia um perito

científico adequado para o apoiar na apreciação da ilisão da presunção.

10 – O incumprimento de qualquer outra norma internacional ou de outra norma ou política antidopagem

prevista no Código Mundial Antidopagem ou nos regulamentos da ADoP que não a Norma Internacional de

Laboratórios da AMA, não invalida resultados analíticos ou qualquer outra prova da violação de norma

antidopagem e não pode ser considerado como defesa face a uma violação de norma antidopagem.

11 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa prove que o incumprimento das normas internacionais

previstas no número seguinte poderia razoavelmente ter causado uma violação de regra antidopagem com base

num resultado analítico adverso ou numa violação do sistema de localização, cabe à ADoP provar que esse

incumprimento não originou o resultado analítico adverso ou a violação do sistema de localização.

12 – O previsto no número anterior aplica-se quando esteja em causa uma das seguintes situações de

incumprimento:

a) Incumprimento da Norma Internacional de Testes e Investigações, relacionado com a recolha ou o

manuseamento de uma amostra que possa, de forma razoável, ter causado a violação de uma norma

antidopagem baseada num resultado analítico adverso;

b) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados ou da Norma Internacional de Testes e

Investigações que possa, de forma razoável, ter originado um resultado adverso de passaporte biológico;

c) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados, relacionado com a obrigação de

notificar o praticante desportivo da data da abertura da amostra B, que possa, de forma razoável, ter originado

a violação de norma antidopagem baseada num resultado analítico adverso;

d) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados, relacionado com uma notificação ao

praticante desportivo que possa, de forma razoável, ter causado a violação de norma antidopagem relacionada

com uma falha no sistema de localização.

13 – Nos termos do Código Mundial Antidopagem, os factos estabelecidos por decisão irrecorrível de um

tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente constituem prova inilidível contra o praticante

desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se for demonstrado que tal decisão viola

princípios de justiça natural.

14 – No âmbito de audição sobre a violação de uma norma antidopagem, o CDA pode concluir em sentido

desfavorável para o praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à qual se sustenta que cometeu uma

violação de normas antidopagem, caso se verifiquem as condições previstas no artigo 3.2.5 do Código Mundial

Antidopagem.

Artigo 12.º

Tratamento médico dos praticantes desportivos

1 – Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes