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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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6 – A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias

contados da sua constituição.

Artigo 14.º

Regulamentos federativos antidopagem

1 – As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem às:

a) Regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável;

b) Normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que

Portugal seja parte ou venha a ser parte;

c) Regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respetivas federações desportivas internacionais.

2 – O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.

3 – O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto se mantiver, a impossibilidade

de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras

sanções a aplicar.

4 – Os regulamentos antidopagem das federações desportivas podem estabelecer a possibilidade de a

federação internacional delegar na federação nacional o direito de realizar testes de dopagem, desde que as

federações nacionais realizem testes apenas sob a autoridade documentada da federação internacional e

utilizem a ADoP ou outra autoridade de recolha de amostras, em conformidade com a Norma Internacional de

Testes e Investigações.

5 – As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que

se refere o n.º 1.

Artigo 15.º

Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem

Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:

a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e das

circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;

b) Definição dos métodos de seleção dos praticantes desportivos a submeter a cada ação de controlo;

c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas antidopagem,

quer se trate de praticantes desportivos, quer de outra pessoa;

d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de

dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;

e) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou as sociedades anónimas desportivas, com

fundamento na violação das normas antidopagem dos respetivos elementos, bem como a determinação das

sanções aplicáveis.

Artigo 16.º

Corresponsabilidade de outra pessoa

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que

acompanham de forma direta o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de

dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.

2 – Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao

praticante desportivo e sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.

3 – A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre

a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado quanto

aos que sejam proibidos, e suas consequências, e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas as