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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 22.º

Cooperação com outras entidades

1 – A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão

criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das

respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.

2 – Os organismos públicos, em especial a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional

Republicana, devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-

pericial e na realização de notificações e inquirições deprecadas.

Artigo 23.º

Órgãos e serviços

1 – São órgãos da ADoP:

a) O presidente;

b) O diretor executivo;

c) O conselho consultivo.

2 – São serviços da ADoP:

a) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);

b) A divisão jurídica.

Artigo 24.º

Presidente

1 – A ADoP é dirigida por um presidente, com o cargo de direção superior de 1.º grau.

2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou

subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:

a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;

b) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e os avisos que vinculam a ADoP;

c) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.

Artigo 25.º

Diretor executivo

1 – O diretor executivo é o responsável:

a) Pelos serviços administrativos;

b) Pela gestão da qualidade da ESPAD;

c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem;

d) Pela gestão dos resultados;

e) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.

2 – O cargo de diretor executivo é, para todos os efeitos legais, um cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 26.º

Conselho consultivo

1 – O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres não