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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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c) As coimas, nos termos e percentagens estabelecidos na lei;

d) As cauções prestadas nos termos do artigo 45.º;

e) O produto da venda de publicações e outros bens editados ou produzidos pela ADoP;

f) As comparticipações de qualquer tipo de entidade;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 – As taxas e os preços de venda dos bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados,

sob proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 – As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a

execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

4 – As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para

que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução

orçamental.

5 – Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das

atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 33.º

Custas

1 – A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto

violações das normas antidopagem.

2 – O valor das custas a cobrar ao agente desportivo sancionado em procedimento contraordenacional ou

disciplinar é determinado pela ADoP, no procedimento contraordenacional, e pelo CDA, ouvida a ADoP, no

procedimento disciplinar.

3 – O valor máximo das custas a que se refere o número anterior corresponde a 5 unidades de conta (UC),

nos procedimentos contraordenacionais, e a 25 UC, nos procedimentos disciplinares.

4 – O valor das custas a cobrar em sede de procedimento disciplinar reverte em 60% para a Secretaria-

Geral da Educação e Ciência, como contrapartida pela assunção dos encargos com o funcionamento do CDA,

e 40% para a ADoP.

5 – Compete à ADoP a cobrança das custas em procedimento contraordenacional e à Secretaria-Geral da

Educação e Ciência a cobrança em procedimento disciplinar.

6 – A certidão de dívida emitida pela ADoP ou pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência, para cobrança

das custas a que se refere o número anterior, constitui título executivo.

Artigo 34.º

Mapas de cargos de direção

Os cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo I

à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 35.º

Programas pedagógicos

Os programas pedagógicos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º devem fornecer informação

atualizada e correta, nomeadamente sobre as seguintes matérias:

a) Autorizações de utilização terapêutica;

b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde;

c) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e de outra pessoa, no âmbito da luta contra a

dopagem;

d) Procedimentos de controlo de dopagem;

e) Sistema de localização do praticante desportivo;