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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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pelas subcomissões que integre.

6 – Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou indireto, pessoal

ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de

impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.

7 – São motivos específicos de impedimento dos membros do CDA, designadamente:

a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão objeto do processo;

b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no processo, ou com o clube do

atleta arguido ou da federação da modalidade em causa.

8 – Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas

dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias supervenientes ou das quais só

tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial quando relacionadas com os processos a

decidir pelas subcomissões que venham a integrar.

9 – Os membros do CDA gozam de independência operacional no âmbito do processo disciplinar, não

podendo ser nomeados como tal o presidente da ADoP, os seus funcionários, os prestadores de serviços ou

consultores, os membros de federação desportiva ou confederação ou qualquer pessoa envolvida na fase de

instrução do processo de antidopagem.

10 – Os membros do CDA, ou outras pessoas envolvidas na decisão do CDA, não podem estar envolvidos

na fase de instrução ou na decisão de instaurar o processo disciplinar, garantindo que o CDA se encontra em

condições de conduzir o processo de audição e tomada de decisão sem interferência da ADoP ou de outrem.

Artigo 40.º

Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem

1 – O presidente do CDA aufere uma remuneração mensal de valor a fixar por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

2 – Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das subcomissões

que integrem, por processo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do desporto, devendo a remuneração a auferir pelo relator ser igual à soma do valor das

remunerações do coordenador e do vogal.

3 – Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de ajudas de custo, nos

termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público pelas

deslocações em serviço público.

CAPÍTULO III

Controlo de dopagem

Artigo 41.º

Controlo de dopagem em competição e fora de competição

1 – Os praticantes desportivos e todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem

que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados

a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.

2 – O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, quanto aos praticantes

desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais ou integrem

o grupo-alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.

3 – Tratando-se de menores de idade ou de outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil,

a federação desportiva deve exigir, no ato de inscrição, a quem exerce o poder parental, a tutela, ou acompanhe

o maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.