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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 44.º

Responsabilidade da recolha, do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos

1 – Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem, garantir

a respetiva conservação e o transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório antidopagem.

2 – Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros

laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.

3 – O exame laboratorial compreende:

a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);

b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada

na alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma norma antidopagem;

c) A análise à amostra contida no recipiente único, no caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito

do passaporte biológico do praticante desportivo;

d) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.

Artigo 45.º

Análise e notificação

1 – Indiciada a violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a existência

de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA que

motive o resultado analítico adverso, a ADoP consulta o sistema Anti-Doping Administration and Management

System (ADAMS) e contacta a AMA, tendo em vista a verificação de anterior violação de normas antidopagem.

2 – Para efeitos de aplicação do Código Mundial Antidopagem o sistema ADAMS é a ferramenta informática

adotada para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a AMA

nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, nos termos da legislação de proteção de dados.

3 – A ADoP notifica a violação referida no n.º 1, no prazo de 24 horas, à federação desportiva nacional a

que pertence o titular da amostra, à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de

praticante desportivo estrangeiro com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à

autoridade nacional antidopagem do respetivo país.

4 – A ADoP notifica o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando

expressamente:

a) O resultado adverso da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;

b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B,

mediante prestação de caução obrigatória junto da ADoP antes da data prevista para a sua realização e no valor

dessa análise, ou, não sendo requerida, que tal implica a renúncia a este direito;

c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem

que realizou a análise da amostra A;

d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu representante estarem presentes ou de se

fazerem representar no ato da análise da amostra B, nos termos previstos na Norma Internacional de

Laboratórios da AMA;

e) O direito de o praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A

e B, contendo a informação prevista na Norma Internacional de Laboratórios da AMA.

5 – Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do

Procedimento Administrativo.

6 – Mediante autorização do diretor do laboratório certificado pela AMA, a federação desportiva pode

igualmente fazer-se representar no ato da abertura da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.

7 – Quando requerida a análise da amostra B, caso esta revele resultado adverso:

a) Os encargos são da responsabilidade do respetivo titular;