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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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10 – A suspensão preventiva é revogada caso o praticante desportivo demonstre indiciariamente que a

violação da norma antidopagem está relacionada com:

a) Um produto contaminado;

b) Uma substância de uso recreativo, prevista na lista de substâncias e métodos proibidos, e demonstre,

cumulativamente, que o consumo ocorreu fora de competição e não está relacionado com o rendimento

desportivo.

11 – A aplicação da suspensão preventiva da prática da atividade desportiva implica a impossibilidade da

prática desportiva no âmbito de modalidade ou disciplina diversas da modalidade ou disciplina em que foi

aplicada a suspensão.

12 – A decisão de não revogar a suspensão preventiva com base na alegação do praticante desportivo

relativamente a um produto contaminado é irrecorrível, nos termos do artigo 53.º do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

13 – Nos casos de resultado analítico atípico ou de resultado adverso do passaporte biológico, a suspensão

preventiva é aplicada nos termos previstos na Norma Internacional de Gestão de Resultados.

14 – O praticante desportivo pode aceitar voluntariamente a aplicação da suspensão preventiva, desde que

a aceitação ocorra:

a) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação do relatório de análise da amostra B ou da renúncia

à amostra B; ou

b) No prazo de 10 dias a contar da notificação de qualquer outra violação das regras antidopagem; ou

c) Na data em que compete pela primeira vez, após as notificações previstas nas alíneas anteriores.

15 – No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da violação de norma antidopagem, as outras

pessoas podem aceitar voluntariamente a medida cautelar.

16 – A aceitação voluntária da medida preventiva determina a plena produção dos seus efeitos,

ressalvando-se, no entanto, que em qualquer momento após a aceitação desta, o interessado pode revogá-la,

ficando, nesse caso, impedido de receber qualquer crédito pelo tempo anteriormente cumprido a título de

suspensão preventiva.

17 – Caso o interessado aceite voluntariamente e por escrito a aplicação da medida preventiva junto da

ADoP, e respeite esse período de suspensão, o período de suspensão preventiva é descontado no período

correspondente à sanção definitiva que venha a ser aplicada.

18 – A comunicação da aceitação voluntária, pelo interessado, da suspensão preventiva, é notificada pela

ADoP ao clube, à federação nacional, à federação internacional e à AMA.

CAPÍTULO IV

Proteção de dados

SECÇÃO I

Bases de dados e responsabilidade

Artigo 48.º

Bases de dados

1 – A ADoP pode, no âmbito da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do superior

interesse público no que respeita à proteção e efetivo cumprimento da integridade desportiva e da saúde dos

praticantes desportivos, aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou comunicação

de dados através do sistema ADAMS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e na Norma

Internacional de Proteção da Privacidade e Informação e com os limites definidos no artigo 53.º, relativos a: