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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 59.º

Associação criminosa

1 – Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou

atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de

6 meses a 5 anos.

2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido

com a pena nele prevista, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando

esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período

de tempo.

4 – A pena pode ser especialmente atenuada ou pode não haver lugar a punição, se o agente impedir ou

se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou se comunicar à

autoridade a sua existência de modo a que esta possa evitar a prática de crimes.

Artigo 60.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são

responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 – O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal

das pessoas coletivas desportivas.

Artigo 61.º

Denúncia obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações

e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na

presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

SECÇÃO III

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 62.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:

a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente,

a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de

informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma

potencial testemunha;

b) A posse, em competição, de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse, fora de

competição, de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da

competição, por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa que tenha ligação ao praticante desportivo,

à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização

terapêutica ou de outra justificação aceitável;

c) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra

forma de colaboração intencional para a violação, ou tentativa de violação, de uma norma antidopagem, ou para

a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período de suspensão, por outra

pessoa;

d) A associação a outra pessoa que se encontre numa das situações previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo