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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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3 – O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP, com possibilidade de delegação.

4 – Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência

preliminar do agente ou deduzir acusação.

5 – A audiência preliminar prevista no número anterior dever ser breve e célere, garantindo ao agente uma

oportunidade de ser ouvido, de forma escrita ou verbal.

6 – Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar

da prática da infração.

7 – Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e

requerimento probatório.

8 – O agente pode, em qualquer fase do procedimento, constituir e ser assistido por mandatário, bem como

ser representado por tutor, acompanhante ou responsável pelo poder paternal.

9 – Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para

decisão.

Artigo 73.º

Formas de notificação

1 – As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:

a) Contacto pessoal com o agente, onde este for encontrado;

b) Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação

desportiva;

c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e,

cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;

d) Edital ou anúncio.

2 – Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto de

notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a

qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 22.º.

3 – A notificação efetuada por via postal registada, prevista na alínea b) do n.º 1, não deixa de produzir

efeitos pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o endereço indicado

pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva.

4 – Na situação prevista no número anterior junta-se ao processo cópia da notificação, presumindo-se esta

feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja.

Artigo 74.º

Competência na instrução dos procedimentos disciplinares

1 – A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.

2 – A anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva, titular do estatuto de utilidade pública

desportiva, pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, antes ou após a instauração do procedimento

disciplinar, não obsta à prossecução ou instauração do procedimento disciplinar e à punição por infração das

normas antidopagem.

3 – Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção

disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser

prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.

Artigo 75.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 – O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, o qual é remetido, de forma confidencial, ao presidente.

2 – O presidente do CDA, nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo, constitui a subcomissão,