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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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substância proibida em competição, presume-se praticada com negligência, se a substância em causa for uma

substância não específica e o praticante desportivo demonstrar que o seu consumo ocorreu fora de competição

e não se destinou a aumentar o rendimento desportivo.

7 – A tentativa é punível.

Artigo 78.º

Substâncias específicas e métodos proibidos

No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º,

relativas a substâncias específicas proibidas ou métodos proibidos, presume-se que esta foi praticada com

negligência, salvo se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da

possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos do disposto no artigo 83.º.

Artigo 79.º

Outras violações às normas antidopagem

1 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do

artigo 5.º, tratando-se de primeira infração, aplicam-se as seguintes sanções:

a) Sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 4 anos;

b) Sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 anos, no caso de falta sem justificação

válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante desportivo provar que a conduta foi praticada a

título de negligência;

c) Sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, nas situações que não se

enquadrem na alínea anterior, se o praticante desportivo demonstrar a existência de circunstâncias excecionais

que justifiquem a redução do período de suspensão da atividade;

d) Advertência a 2 anos, dependendo do grau de culpa, no caso dos praticantes desportivos recreativos ou

dos praticantes desportivos protegidos.

2 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º

ou do n.º 3 do mesmo artigo, é aplicada, tratando-se de primeira infração, uma sanção de suspensão da atividade

desportiva por um período de:

a) 2 anos, quando o praticante desportivo altere de forma reiterada o seu formulário de localização ou, pela

sua conduta, existam fundadas suspeitas de que pretende evitar a sua submissão a um controlo de dopagem;

b) 1 a 2 anos, nos restantes casos.

3 – Ao praticante desportivo que, numa primeira infração, violar a norma antidopagem prevista na alínea j)

do n.º 2 do artigo 5.º, é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 1 a 2 anos.

4 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas i), k), l), m) e n) do n.º

2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, dependendo do grau de culpa do praticante

desportivo e de acordo com a gravidade da violação.

5 – Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de

suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de

suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.

6 – Ao praticante desportivo que praticar o ilícito criminal previsto no artigo 59.º, é igualmente aplicada uma

sanção de suspensão da atividade desportiva de 4 até 25 anos, tratando-se de uma primeira infração.

Artigo 80.º

Sanções a outras pessoas

1 – À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada a