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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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a) «Inexistência de culpa», a demonstração por parte do praticante desportivo ou por outra pessoa, de que

não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a maior

prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido ou que de

outra forma violou uma norma antidopagem;

b) «Inexistência de culpa significativa», a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por outra

pessoa, de que o seu dolo ou negligência, quando analisados no conjunto das circunstâncias e tendo em conta

os critérios de inexistência de dolo ou de negligência, não foram relevantes no que respeita à violação da norma

antidopagem.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando ao praticante desportivo sejam detetadas

substâncias, marcadores ou metabolitos, tem este de demonstrar a forma como a substância proibida entrou no

seu organismo, exceto se se tratar de praticante desportivo protegido ou praticante desportivo recreativo.

9 – A violação da norma antidopagem prevista no n.º 3 do artigo 77.º não é considerada como violação

anterior, para efeitos do presente artigo.

10 – Considera-se que existe uma segunda violação quando o praticante desportivo ou outra pessoa

pratiquem nova violação de uma norma antidopagem após terem sido notificados da primeira violação, ou após

a ADoP ter desenvolvido, sem sucesso, esforços razoáveis para efetuar a notificação da primeira violação de

normas antidopagem.

11 – Se o praticante desportivo ou outra pessoa, violarem, pela segunda vez, uma norma antidopagem sem

que tenham sido notificados da primeira violação, ou os esforços razoáveis para efetuar a notificação desta

tenham resultado infrutíferos, as violações são consideradas como uma única violação, sendo aplicada a sanção

correspondente à que for mais gravosa e que resulte da aplicação das circunstâncias agravantes, sendo que os

resultados desportivos obtidos desde a data da primeira violação são anulados.

12 – Para efeitos da presente lei, consideram-se «circunstâncias agravantes» todas aquelas que envolvam

condutas ou comportamentos de um praticante desportivo ou outra pessoa, que possam justificar a imposição

de um período de suspensão superior à sanção padrão.

13 – Se a ADoP verificar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação adicional de

uma regra antidopagem antes da notificação da primeira violação, e que a violação adicional ocorreu pelo menos

12 meses antes ou depois da primeira violação notificada, o período de suspensão para a violação adicional

deve ser calculado como se a violação adicional fosse uma primeira violação autónoma e o respetivo período

de suspensão deve ser cumprido consecutivamente e não em simultâneo com o período de suspensão imposto

pela violação anteriormente verificada.

14 – Caso a ADoP constate que, no âmbito de um procedimento de controlo de dopagem, um praticante

desportivo ou outra pessoa violou a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, verificando-

se a existência de uma outra violação de norma antidopagem, a violação prevista nessa alínea é julgada como

se de uma primeira violação de norma antidopagem se tratasse e o período de suspensão respeitante a essa

violação deve ser cumprido de forma consecutiva e não em simultâneo com o período de suspensão aplicado à

outra violação.

15 – A verificação da situação prevista no número anterior é considerada como uma única violação, nos

termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2.

16 – Caso a ADoP verifique que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma segunda ou

terceira violação de regras antidopagem durante um período de suspensão, os períodos de suspensão

aplicáveis para as múltiplas violações passam a correr consecutivamente e não em simultâneo.

17 – Os períodos de suspensão previstos nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos, nos termos do artigo 83.º.

Artigo 82.º

Direito a audiência prévia

O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer

sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção

a aplicar, nos termos do artigo seguinte.