O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

42

período, o praticante desportivo ou outra pessoa não podem receber crédito por qualquer período de suspensão

preventiva cumprido.

3 – Tendo por base o princípio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou

noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo

do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma

data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação

da norma antidopagem.

4 – Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso

é deduzido no período total de suspensão que venha a ser aplicado.

5 – O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo

facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua

equipa.

6 – Sempre que um praticante desportivo estiver a cumprir um período de suspensão por motivo de violação

de regras antidopagem, na sequência de decisão transitada em julgado, o início da contagem de qualquer novo

período de suspensão só ocorre no primeiro dia após o final do período de suspensão em curso.

Artigo 88.º

Estatuto durante o período de suspensão

1 – Quem tenha sido objeto da aplicação de uma suspensão preventiva ou de uma sanção de suspensão

não pode, durante o período de vigência da mesma, participar, seja em que qualidade for, numa competição ou

evento desportivo ou em qualquer atividade, tanto a nível nacional como internacional, realizada sob a égide de

um outorgante do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus associados, organizada por federações

desportivas ou ligas profissionais, clubes, sociedades desportivas ou associações desportivas.

2 – Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação

antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.

3 – O praticante desportivo ou outra pessoa sujeita a um período de suspensão de duração superior a 4

anos, pode, após cumprir quatro anos de período de suspensão, participar em eventos desportivos de âmbito

local que não se encontrem sob a alçada de um outorgante do Código Mundial Antidopagem ou de um membro

outorgante do Código Mundial Antidopagem, desde que tal evento desportivo não possibilite a qualificação,

direta ou indireta, ou a acumulação de pontos para um campeonato nacional ou para um evento ou competição

internacionais e não envolva o contacto, seja em que condição for, junto de praticantes desportivos protegidos.

4 – O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utilizar

as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de suspensão ou

no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.

5 – Para além do disposto no artigo 89.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não

pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das

regiões autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir

reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 83.º.

6 – O praticante desportivo ou outra pessoa sujeitos a uma suspensão preventiva ou a uma sanção de

suspensão ficam obrigados a submeter-se à realização de controlos de dopagem, bem como à obrigação

prevista no n.º 1 do artigo 9.º, se aplicável.

7 – Caso um praticante desportivo ou outra pessoa, que tenha sido sancionado com uma suspensão, viole

a proibição de participação em competições ou eventos desportivos no decurso da suspensão, os resultados

dessa participação são invalidados e um novo período de suspensão de duração igual ao período original de

suspensão é adicionado no final do período original de suspensão.

8 – O novo período de suspensão previsto no número anterior pode ser reduzido atendendo ao grau de

culpa e mediante ponderação das circunstâncias do caso concreto.

9 – Cabe à ADoP decidir se o praticante desportivo ou outra pessoa violou a proibição de participação, bem

como sobre a redução prevista no número anterior, sendo tal decisão suscetível de recurso.

10 – O praticante desportivo ou outra pessoa que viole uma suspensão preventiva não pode receber crédito

por qualquer período de suspensão preventiva que tenha cumprido, sendo invalidados os resultados de