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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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publicamente em resposta a comentários públicos atribuídos ao praticante desportivo, a outra pessoa ou aos

seus representantes ou baseados em informações prestadas por estes.

10 – Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante

desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é

publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.

11 – A ADoP deve procurar obter a autorização referida no número anterior, e, caso tal se verifique, deve

divulgar publicamente a decisão na íntegra ou redigida de uma forma que seja aceite pelo praticante desportivo

ou pela outra pessoa.

12 – Tratando-se de menor de idade, praticantes desportivos protegidos ou praticantes desportivos

recreativos, não é obrigatória a publicitação da informação relevante e qualquer divulgação pública facultativa

deve ter em consideração os factos e as circunstâncias concretas do caso.

13 – A ADoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva

internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou

com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.

14 – Na comunicação realizada nos termos do número anterior, juntamente com a cópia da decisão, a ADoP

deve enviar um breve resumo da decisão e da respetiva fundamentação, redigida em língua inglesa ou francesa.

15 – Até a ADoP efetuar a divulgação pública prevista no presente artigo, as entidades notificadas nos

termos do n.º 3 do artigo 45.º encontram-se vinculadas ao dever de confidencialidade relativamente às

informações recebidas, sendo que, além das pessoas que devam ter acesso a essas informações, encontram-

se igualmente vinculadas a este dever o Comité Olímpico de Portugal, o Comité Paralímpico de Portugal, a

federação nacional e a respetiva equipa num desporto coletivo.

SECÇÃO V

Sanções desportivas acessórias

Artigo 91.º

Invalidação de resultados individuais

1 – A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz

automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências

daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.

2 – A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante

decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo

praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios.

3 – O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da

infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.

4 – A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que

demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições

do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem, tiverem

sido influenciados por esta.

5 – A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto

no n.º 1 do artigo 88.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu

à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente previsto.

Artigo 92.º

Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas

1 – Caso mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha

sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição

desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.

2 – Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou sociedade

anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, para