O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

40

9 – O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode fazê-lo junto da

ADoP, mediante a celebração de um acordo de prestação de informação, nos termos previstos no artigo 85.º.

10 – Se o praticante desportivo ou outra pessoa não prestar o auxílio considerável que fundamentou a

suspensão do período de suspensão, a ADoP determina o restabelecimento do período de suspensão inicial,

sendo esta decisão recorrível.

11 – A requerimento da ADoP ou do praticante desportivo ou outra pessoa que cometa, ou seja acusada

de cometer uma violação de norma antidopagem, a AMA pode, em qualquer fase do processo de gestão de

resultados, incluindo após a emissão de uma decisão final de recurso, aceitar, em benefício do praticante

desportivo ou outra pessoa, aquela que considerar ser uma suspensão adequada do período de suspensão ou

outras sanções aplicáveis.

12 – Em circunstâncias excecionais, no âmbito de um auxílio considerável, a AMA pode aceitar a suspensão

do período de suspensão e de outras sanções superiores às previstas no presente artigo, assim como a

inexistência de um período de suspensão ou a não devolução do prémio ou pagamento de multas ou custas,

sendo aplicável o disposto no n.º 10.

13 – As decisões da AMA a que se referem os n.os 11 e 12 são irrecorríveis.

14 – Caso a ADoP determine a suspensão de parte de uma sanção, por motivo de auxílio considerável,

deve notificar a sua decisão às organizações antidopagem com legitimidade para interporem recurso.

15 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita voluntariamente a violação de uma norma

antidopagem previamente à notificação da recolha de uma amostra que possa revelar essa violação ou, caso

se trate da violação de uma norma antidopagem diversa da prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, antes de

receber a primeira notificação da violação, e no momento da confissão, essa for a única prova da existência

daquela, o período de suspensão pode ser reduzido até um limite máximo de metade do período de suspensão

aplicável.

16 – O praticante desportivo ou outra pessoa que após a notificação pela ADoP de uma potencial violação

de norma antidopagem, relativamente à qual deva ser aplicado um período de suspensão de 4 ou mais anos,

admita a violação e aceite o período de suspensão, no prazo máximo de 20 dias após a notificação da violação

da norma antidopagem, pode beneficiar de uma redução de 1 ano no período de suspensão, não sendo admitida

ulterior redução do período de suspensão, nos termos previstos em qualquer outro artigo.

17 – Caso um praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem o direito à redução da sanção ao abrigo

de mais do que uma das situações previstas nos n.os 2 a 14, previamente à aplicação de qualquer redução ou

suspensão ao abrigo dos n.os 6 a 14, o período de suspensão é determinado nos termos dos n.os 2 a 5 e dos

artigos 77.º a 80.º.

18 – Se o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que reúne condições para beneficiar de uma

redução ou de uma suspensão de um período de suspensão ao abrigo dos n.os 6 a 14, este pode ser reduzido

ou suspenso até ao limite de um quarto do período de suspensão aplicável.

19 – Para efeitos da presente lei, entende-se por auxílio considerável, a revelação completa, através de

declaração escrita e assinada, de toda a informação relevante conhecida relativamente a violações de normas

antidopagem ou outros procedimentos, bem como a cooperação total com a investigação e nas decisões que

forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa investigação, designadamente depor em audiência, se

solicitado por uma organização antidopagem ou painel de audiência, devendo a informação fornecida ser

credível e compreender uma parte importante de qualquer caso iniciado ou, se nenhum caso for iniciado,

fornecer uma base suficiente para esse efeito.

Artigo 84.º

Auxílio considerável

1 – O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode fazê-lo,

mediante a celebração de um acordo escrito de prestação de informação com a ADoP.

2 – No caso de o acordo não ser alcançado, a informação recolhida pela ADoP não pode ser utilizada em

eventual procedimento disciplinar contra o praticante desportivo ou outra pessoa que tenha prestado a

informação, da mesma forma que a informação prestada pela ADoP referente a este assunto não pode ser

utilizada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa contra a ADoP.