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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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participações em competições que tenham ocorrido durante esse período.

11 – Quando outra pessoa ou um terceiro auxiliar alguém a violar a proibição de participação numa

competição ou evento desportivo durante um período de suspensão ou de suspensão preventiva, o CDA pode,

após a realização do competente procedimento disciplinar, impor sanções como consequência desse apoio, nos

termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º.

Artigo 89.º

Praticantes integrados no sistema de alto rendimento

Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são

acompanhadas das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira

infração;

b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.

Artigo 90.º

Comunicação das sanções aplicadas e registo

1 – Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo

para interposição de impugnação.

2 – A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas

a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 87.º,

independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.

3 – As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar

à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.

4 – Após o praticante desportivo ou outra pessoa ser notificado de uma potencial violação de uma norma

antidopagem, de acordo com o previsto na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, e de a mesma

ser comunicada à organização nacional antidopagem respetiva, à federação internacional e à AMA, de acordo

com o previsto no artigo 14.1.2 do Código Mundial Antidopagem, a ADoP apenas pode divulgar publicamente a

identidade do praticante desportivo ou outra pessoa, a substância proibida ou o método proibido, a natureza da

violação antidopagem em causa e a aplicação de uma suspensão preventiva se:

a) A mesma autoridade for interpelada publicamente sobre o processo e na medida em que obtenha, para o

efeito, o consentimento do praticante desportivo inquirido;

b) O praticante desportivo inquirido violar o dever de confidencialidade e se pronunciar publicamente sobre

o processo.

5 – A ADoP deve, no prazo máximo de 20 dias a contar da data do trânsito em julgado de uma decisão, da

data da renúncia do direito ao recurso ou da renúncia à realização da audição prevista no n.º 5 do artigo 75.º,

da data da celebração de um acordo de resolução de processo ou da data da imposição de novo período de

suspensão ou de nova advertência, divulgar publicamente a natureza da violação da norma antidopagem,

incluindo a modalidade desportiva, a norma antidopagem violada, o nome do praticante desportivo ou da outra

pessoa que cometeu a violação da norma, a substância ou método proibido em causa e as sanções aplicadas.

6 – O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões

finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.

7 – As decisões condenatórias devem mencionar a obrigação de publicitação automática da decisão.

8 – O original dos processos disciplinares e das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita

por um período de 10 anos a contar da sua receção.

9 – Com exceção da descrição geral do processo e dos seus aspetos científicos, a ADoP, o LAD ou qualquer

outro laboratório acreditado pela AMA, bem como o pessoal de qualquer uma destas entidades, estão sujeitos

ao dever de confidencialidade sobre os dados concretos de casos pendentes, apenas podendo pronunciar-se