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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 83.º

Eliminação ou redução do período de suspensão

1 – O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não

teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.

2 – Caso a violação da norma antidopagem envolva uma substância específica, que não seja uma

substância de uso recreativo, ou um método específico, e o praticante desportivo ou outra pessoa possam

demonstrar que a culpa ou negligência não são significativas, a sanção a aplicar é, no mínimo, uma advertência,

sem período de suspensão, e no máximo, uma suspensão, por um período de dois anos, consoante o grau de

culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.

3 – Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar que a culpa ou

negligência não são significativas e que a substância proibida detetada tem origem num produto contaminado,

a sanção aplicada é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e no máximo, uma suspensão,

por um período de dois anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.

4 – Nos casos em que a violação da norma antidopagem seja praticada por praticante desportivo recreativo

ou por praticante desportivo protegido, e tal violação não esteja relacionada com substâncias de uso recreativo,

se os mesmos demonstrarem que a existência de culpa ou negligência não é significativa, a sanção aplicada é,

no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e no máximo, uma suspensão, por um período de 2

anos, consoante o grau de culpa.

5 – Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem que, fora das situações

previstas no n.º 3, a existência de culpa ou negligência não é significativa, o período de suspensão aplicável

pode ser reduzido com base no grau de culpa, não podendo, contudo, ser inferior a metade do período de

suspensão que de outra forma seria aplicável e, nos casos em que o período de suspensão aplicável em

condições normais corresponderia a 25 anos, o período de suspensão a aplicar nunca pode ser inferior a 8 anos.

6 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa tenham prestado um auxílio considerável à ADoP, a uma

autoridade com competência criminal ou a um organismo disciplinar, a ADoP pode conceder-lhe a suspensão

de parte das sanções, com exceção da desqualificação e da divulgação pública obrigatória, desde que a decisão

nesse sentido seja proferida antes da decisão final do recurso, ou após decorrido o prazo para interposição do

mesmo, e que o referido auxílio permita ou possibilite uma das seguintes situações:

a) A ADoP tomar conhecimento da violação de normas antidopagem por outrem ou instaurar o respetivo

procedimento disciplinar;

b) Uma autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar tomar conhecimento da violação de

normas antidopagem por outrem ou, respetivamente, deduzir acusação em processo criminal a outrem ou

instaurar procedimento por violação de regras profissionais cometidas por outrem e que a informação transmitida

pela pessoa que prestou o auxílio considerável possa ser utilizada pela ADoP, para os devidos efeitos;

c) O início de um processo instaurado pela AMA contra um outorgante do Código Mundial Antidopagem, um

laboratório acreditado pela AMA ou uma entidade de gestão de resultados responsável pela gestão de processo

do passaporte biológico, tal como definido na Norma Internacional de Gestão de Resultados, face ao

incumprimento do Código Mundial Antidopagem, de uma norma internacional ou de um documento técnico;

d) A dedução de acusação por parte de uma autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar

por motivo de infração penal ou violação de regras profissionais ou desportivas decorrentes de uma violação de

normas de integridade desportiva não relacionadas com dopagem, com aprovação da AMA.

7 – Após a decisão final de recurso ou após o termo do prazo para a sua interposição, a ADoP apenas pode

suspender uma parte do período de suspensão que seria aplicável mediante autorização da AMA e da respetiva

federação internacional.

8 – O período de suspensão aplicável deve ter em conta a gravidade da violação de normas antidopagem

cometida pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, assim como a relevância do auxílio considerável

prestado por estes com o objetivo de erradicar a dopagem no desporto, sendo que, neste caso, a suspensão

não pode ser superior a três quartos do período de suspensão que seria aplicável e, caso esse período, em

condições normais, seja de 25 anos, deve ser garantido um período de suspensão de, pelo menos, 8 anos.