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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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14 – A ausência de decisão pela entidade nacional antidopagem competente sobre a violação de uma

norma antidopagem, dentro de um prazo razoável fixado pela AMA, equivale a uma decisão expressa no sentido

de aquela entidade ter determinado que não existiu qualquer infração, conferindo legitimidade à AMA para

recorrer diretamente para o CAS.

15 – Caso o painel de audição do CAS determine que foi cometida uma violação de uma norma

antidopagem e que a AMA atuou de forma razoável, ao ter recorrido diretamente para o CAS, cabe à ADoP

proceder, junto da AMA, ao reembolso das respetivas custas judiciais e dos honorários dos advogados.

16 – O recurso das decisões relativas às autorizações de utilização terapêutica tem lugar, designadamente,

nos termos previstos no artigo 13.º.

17 – De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, no CAS são admitidos recursos

independentes e subordinados.

18 – Uma organização nacional antidopagem que tenha direito a recorrer de uma decisão proferida ao

abrigo do n.º 9 do artigo anterior pode, no prazo de 15 dias após a receção da mesma, solicitar uma cópia

completa da documentação relativa à decisão.

19 – Nos recursos previstos no n.º 1 são aplicáveis as seguintes regras:

a) A marcação da audiência deve ser expedita;

b) A entidade que julga os recursos deve ser justa, imparcial, operacional e institucionalmente independente,

não se encontrando submetida à autoridade da ADoP;

c) O recorrente tem o direito de ser representado por advogado;

d) A decisão deve ser proferida por escrito, no mais curto prazo de tempo.

Artigo 77.º

Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos

1 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 5.º,

tratando-se de primeira infração, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de:

a) 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.

2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2 do artigo

5.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se

o praticante desportivo demonstrar o contrário, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do

período de suspensão nos termos do disposto no artigo 83.º.

3 – O consumo de substâncias de uso recreativo que ocorra em ambiente social, fora do contexto

desportivo, e desde que o praticante desportivo demonstre que o mesmo se verificou fora de competição e não

se relaciona com o aumento do rendimento desportivo, é punido, tratando-se de primeira infração, sem a

possibilidade de redução da sanção prevista nos termos do artigo 83.º:

a) Com uma sanção de suspensão de 3 meses;

b) Com uma sanção de suspensão de 1 mês, se o praticante desportivo frequentar e completar o processo

de reabilitação prescrito pela ADoP.

4 – No caso de o consumo, a ingestão ou a posse da substância de uso recreativo ocorrerem em

competição, se o praticante desportivo demonstrar que não se relacionou com o aumento do rendimento

desportivo, presume-se que o mesmo atuou com negligência.

5 – A violação de norma antidopagem, originada por um resultado analítico adverso causado por uma

substância proibida em competição, presume-se praticada com negligência, se a substância em causa for uma

substância específica e o praticante desportivo demonstrar que o seu consumo ocorreu fora do contexto

desportivo.

6 – A violação de norma antidopagem, originada por um resultado analítico adverso causado por uma