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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 66.º

Impugnação da coima

A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação

para o Tribunal Arbitral do Desporto.

Artigo 67.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a ADoP.

Artigo 68.º

Direito subsidiário

Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente

lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro.

SECÇÃO IV

Ilícito disciplinar

Artigo 69.º

Ilícitos disciplinares

1 – Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, bem como a violação do n.º 2 do

artigo 48.º.

2 – As condutas previstas nos artigos 57.º, 58.º e 59.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o

infrator for um praticante desportivo, outra pessoa ou se encontre inscrito numa federação desportiva.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 70.º

Denúncia

Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos

suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP ou pela

respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.

Artigo 71.º

Procedimento disciplinar

1 – A existência de indícios de uma infração das normas antidopagem determina automaticamente a

abertura de um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de

envolvimento e o grau de comparticipação por parte de outra pessoa, devendo, nomeadamente, averiguar o

modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.

2 – Se a ADoP determinar a existência de violação das regras antidopagem contra um praticante desportivo

ou outra pessoa, deve aplicar os artigos 14.1.2 a 14.1.5 do Código Mundial Antidopagem.

Artigo 72.º

Regras da tramitação processual

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.

2 – A língua dos atos processuais é o português.