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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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e) Identificação da entidade responsável pelos dados e, se for caso disso, do seu representante;

f) Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 56.º

Extinção da responsabilidade

1 – A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.

2 – O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, quando tenha decorrido o

prazo de 10 anos sobre a data em que ocorreu a violação de norma antidopagem.

3 – O procedimento disciplinar não pode ser iniciado quando tenham decorrido 10 anos sobre a prática da

violação de norma antidopagem.

SECÇÃO II

Ilícito criminal

Artigo 57.º

Tráfico de substâncias e métodos proibidos

1 – Quem, sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à

venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar,

importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de

substâncias e métodos proibidos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, em um terço, se o

agente agir com intenção de violar as normas antidopagem.

Artigo 58.º

Administração de substâncias e métodos proibidos

1 – Quem administrar qualquer substância ao praticante desportivo em competição, com ou sem o seu

consentimento, ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar qualquer substância ao praticante

desportivo fora da competição, com ou sem o seu consentimento, ou facultar o recurso a método que seja

proibido fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo

de cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem, é punido com pena de prisão de 6 meses a

3 anos, salvo quando exista uma autorização de utilização terapêutica.

2 – A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:

a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, de deficiência ou

doença;

b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou tiver utilizado processos intimidatórios;

c) O agente tiver abusado de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou

profissional.

3 – A tentativa é punível.