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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 53.º

Limites ao tratamento de dados pessoais

As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema

ADAMS, devem, no tratamento de dados pessoais, respeitar os seguintes limites:

a) Processar os dados pessoais apenas para as finalidades relativas à luta contra a dopagem, com

transparência e respeito pela reserva da vida privada e demais direitos, liberdades e garantias fundamentais;

b) Tratar em todos os momentos os dados pessoais como informação confidencial;

c) Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos definidos no Código Mundial Antidopagem e nas normas

internacionais aplicáveis;

d) Em caso de transferência de dados pessoais para fora da União Europeia, estabelecer acordos ou

contratos escritos com os destinatários da informação transferida, para garantir um nível adequado de proteção

dos dados;

e) Respeitar e cumprir as medidas de segurança técnicas implementadas no sistema e, quando necessário,

implementar medidas de segurança adicionais, ao nível da organização antidopagem, para evitar o acesso aos

dados pessoais por pessoas não autorizadas;

f) Garantir que todos os utilizadores com perfil de acesso ao sistema sejam devidamente informados e

treinados relativamente aos modos de utilização do mesmo com segurança.

Artigo 54.º

Criação do perfil dos praticantes desportivos e de outra pessoa

A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de outra pessoa no sistema ADAMS, contendo os

seguintes dados:

a) Classe de deficiência em que o praticante desportivo com deficiência compete;

b) Dados relativos ao nível competitivo do praticante desportivo;

c) Data de nascimento;

d) Fotografia;

e) Género;

f) Inclusão no grupo-alvo;

g) Informação de contacto, incluindo correio eletrónico, telefone e endereço;

h) Lista das federações desportivas nacionais em que o praticante desportivo ou outra pessoa se encontram

filiados;

i) Lista de modalidades e de disciplinas em que o praticante desportivo compete ou em que outra pessoa

está envolvida;

j) Lista, incluindo nomes e contactos, de todas as outras organizações nacionais antidopagem a que o

praticante desportivo ou outra pessoa pertencem;

k) Nacionalidade;

l) Nome.

Artigo 55.º

Notificação aos praticantes desportivos e outra pessoa

1 – A ADoP notifica o praticante desportivo ou outra pessoa da criação de um perfil no sistema ADAMS.

2 – A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:

a) Categorias de dados pessoais tratados;

b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;

c) Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;

d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;