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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Artigo 42.º

Realização dos controlos de dopagem

1 – O controlo consiste numa operação de recolha de uma ou mais amostras do praticante desportivo,

simultaneamente guardada ou guardadas em dois recipientes designados como A e B para exame laboratorial,

com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo, que são

guardadas num recipiente único.

2 – O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.

3 – A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas

normas internacionais aplicáveis, e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que

pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.

4 – À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da

respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.

5 – Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de praticante incluído

em grupo-alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação

complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA.

6 – Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva,

nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo de medicamentação dos

animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva federação

desportiva internacional.

7 – As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva,

o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o resultado das

mesmas.

Artigo 43.º

Ações de controlo

1 – A realização de ações de controlo processa-se de acordo com as regras definidas pela ADoP, nos

termos da presente lei, do Código Mundial Antidopagem e da Norma Internacional de Controlo e Investigações

da AMA.

2 – Podem ainda ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:

a) Quando o presidente da ADoP assim o determine;

b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal;

c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações

antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por

Portugal no mesmo âmbito;

d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do

desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.

3 – São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que

estejam integrados no grupo-alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente

os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias

úteis, informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo-alvo, de anulações

e renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva.

5 – No âmbito do Programa de Observadores Independentes, a equipa de observadores ou auditores, sob

a supervisão da AMA, pode observar e fornecer orientações sobre o procedimento de controlo de dopagem,

com o objetivo de emitir um relatório final no âmbito do programa de monitorização da conformidade da AMA.