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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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a) Autorizações de utilização terapêutica;

b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;

c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados;

d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.

2 – Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e

luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal,

contraordenacional ou disciplinar.

Artigo 49.º

Responsável pelo tratamento de dados

1 – A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação, acesso,

transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.

2 – A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha acesso a dados

pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele responsável.

Artigo 50.º

Responsabilidade no exercício de funções públicas

1 – Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade

relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou prevista em lei específica, constitui infração

disciplinar a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível

relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da

Administração Pública.

Artigo 51.º

Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas

1 – Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas

profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente

aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou outra prevista em lei específica, constitui infração

disciplinar a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível

relativa ao controlo de dopagem.

SECÇÃO II

Acesso, retificação e cessão de dados

Artigo 52.º

Acesso e retificação

1 – O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de

agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos

documentos administrativos.

2 – O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto no Regulamento (UE)

2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.