O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

24

b) Confirmando-se o teor da análise da amostra A, são desencadeadas as consequências desportivas e

disciplinares, estando os intervenientes no processo obrigados a manter a confidencialidade até à obtenção

dessa confirmação.

8 – A análise dos resultados atípicos ou adversos no passaporte biológico do praticante desportivo tem lugar

nos termos previstos na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma Internacional para

Laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em que considerar que existe uma violação de

uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem violada e os

fundamentos da violação.

9 – Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, podem ser

realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.

Artigo 46.º

Exames complementares

1 – Sempre que os indícios de positividade detetados numa amostra possam ser atribuídos a causas

fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à CAUT para elaboração de um relatório, a

submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.

2 – Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo

titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso

não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.

3 – Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.

Artigo 47.º

Medidas preventivas

1 – A receção, pela ADoP, de um resultado analítico adverso ou de um resultado adverso do passaporte

biológico, após a conclusão do processo de revisão do resultado adverso do passaporte biológico para uma

substância não específica, para um método proibido não específico ou para um produto contaminado, ou ainda

a verificação de qualquer outra violação de norma antidopagem, determina a suspensão preventiva do praticante

desportivo, com fundamento no resultado obtido ou após a revisão e notificação nos termos do artigo 45.º.

2 – A suspensão preventiva prevista no número anterior é aplicável, nos mesmos termos, ao praticante

desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja adverso relativamente a uma substância proibida

específica, a um método proibido específico, a um produto contaminado ou a qualquer outra violação de norma

antidopagem.

3 – Quando seja determinada a abertura de procedimento disciplinar a outras pessoas, deve ser aplicada

uma medida cautelar adequada a assegurar a eficácia da cessação da conduta que se pretende prevenir.

4 – As medidas preventivas previstas nos n.os 1 e 2 produzem efeitos desde a data da sua aplicação até ao

trânsito em julgado da decisão disciplinar ou, se for interposto recurso, até ao momento da sua interposição,

salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares relativamente aos

praticantes desportivos ou se ocorrerem circunstâncias supervenientes que permitam concluir pelo levantamento

da suspensão.

5 – Para efeitos do procedimento da aplicação das medidas preventivas em sede de procedimento

disciplinar, a ADoP informa o praticante desportivo ou a outra pessoa da intenção de lhe aplicar tais medidas,

devendo notificá-lo para efeitos de audiência prévia no âmbito de procedimento disciplinar em curso.

6 – O interessado pode opor-se à medida preventiva, apresentando a sua defesa no prazo improrrogável

de 10 dias, a contar da data da receção da notificação.

7 – Recebida a defesa, a ADoP profere decisão no prazo de 10 dias.

8 – Em todos os casos de aplicação de medidas preventivas, o período de suspensão, sempre que tenha

sido respeitado de forma plena e íntegra, é descontado no período da sanção definitiva que venha a ser aplicada.

9 – Em caso de violação de medida preventiva, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os períodos

de suspensão cumpridos não são descontados na sanção definitiva que venha a ser aplicada.