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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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5.º;

e) A falta de informação por parte das federações desportivas, no prazo de sete dias úteis, de alterações

relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo-alvo, de anulações e renovações de inscrição e de

reinício da atividade desportiva, prevista no n.º 4 do artigo 43.º;

f) A não verificação e acompanhamento, por parte das federações desportivas, do cumprimento das

sanções disciplinares ou suspensões preventivas aplicadas aos respetivos praticantes desportivos, incluindo

nos casos de praticante desportivo sancionado ou suspenso noutra modalidade desportiva.

2 – As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos

que sejam punidos disciplinarmente, e que disputem competições desportivas oficiais, incorrem em

contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima

desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi da sua exclusiva

responsabilidade.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 63.º

Coimas

1 – Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática dos atos

previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC:

a) A verificação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A verificação do n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas

desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.

3 – Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º

2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem

competições desportivas não profissionais.

4 – Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que, na mesma época desportiva ou em duas

consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações

de normas antidopagem, são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos

seus limites mínimo e máximo.

Artigo 64.º

Determinação da medida da coima

1 – A determinação concreta da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da

culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da

contraordenação.

2 – Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima são reduzidos a metade.

3 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 65.º

Instrução do processo e aplicação da coima

1 – A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.

2 – A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.