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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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notifica o relator e envia-lhe o processo.

3 – Caso a subcomissão necessite de realizar diligências de prova adicionais, para efeitos de

fundamentação da sua decisão, deve proceder ao reenvio do processo para a ADoP, identificando, em concreto,

as diligências de prova que considere pertinentes.

4 – A subcomissão tem 30 dias, após a receção do processo ou do resultado das diligências de prova

adicionais previstas no número anterior, para elaborar e notificar a deliberação à ADoP, ao praticante desportivo

ou outra pessoa, ao seu mandatário, à federação desportiva nacional respetiva, à AMA e à federação

internacional, devendo estas entidades guardar sigilo sobre a decisão, até ao momento da publicitação prevista

no n.º 4 do artigo 90.º.

5 – Cabe ao coordenador da subcomissão agendar a data para a audiência prevista no artigo 82.º, podendo

a mesma ser pública, a requerimento do praticante desportivo, de outra pessoa ou da ADoP, a qual carece do

consentimento escrito do praticante desportivo ou de outra pessoa.

6 – O coordenador da subcomissão pode determinar que a audição não seja pública, invocando

fundamentadamente motivos de ordem moral ou pública, motivos relacionados com a segurança nacional, com

interesses de menores ou com a proteção da vida privada das partes que prejudiquem o normal funcionamento

da audição ou que tenham por base normas jurídicas.

7 – A subcomissão delibera por maioria simples.

8 – As deliberações da subcomissão incidem sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova

apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.

9 – As deliberações relativas à violação do período de suspensão ou de suspensão preventiva devem ser

suficientemente fundamentadas, incluindo, quando for o caso, os fundamentos que justificaram a não aplicação

da sanção máxima.

10 – Na comunicação para a AMA e para a federação internacional prevista no n.º 4, o CDA deve enviar,

para além de cópia da deliberação, um breve resumo da mesma e da respetiva fundamentação, em língua

inglesa ou francesa.

Artigo 76.º

Impugnação de sanções disciplinares

1 – As decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas pelo CDA são impugnáveis, no prazo de

10 dias, para o Tribunal Arbitral do Desporto, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – Para além da ADoP, do praticante desportivo ou de outra pessoa que seja destinatária da decisão objeto

de recurso e da parte contrária no processo em que a decisão for tomada, podem impugnar e intervir no processo

para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em

particular, nos termos da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da UNESCO e do Código

Mundial Antidopagem, as seguintes entidades:

a) A federação desportiva internacional respetiva;

b) A AMA;

c) A autoridade nacional antidopagem do respetivo país, quando se trate de praticante desportivo

estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro;

d) O Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, sempre que a decisão tenha

qualquer efeito relativamente aos Jogos Olímpicos ou aos Jogos Paralímpicos, incluindo as decisões que afetem

a elegibilidade do praticante desportivo para participar nos mesmos.

3 – As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em

eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional respetiva, pela AMA e,

tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial

no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do respetivo país, para o CAS, nos termos previstos no

Código Mundial Antidopagem.

4 – Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente

as decisões referidas no n.º 1 para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.