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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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5 – Nos casos previstos no n.º 1, a AMA, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico

Internacional e a federação desportiva internacional respetiva podem interpor recurso para o CAS relativamente

à decisão de uma instância nacional de recurso, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.

6 – De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, qualquer das partes que interponha um

recurso tem direito a receber apoio por parte do CAS de modo a obter toda a informação relevante da ADoP,

que deve prestar a referida informação se o CAS assim o determinar.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o prazo de interposição de um recurso da AMA para o Tribunal Arbitral

do Desporto ou para o CAS é o que ocorrer por último, de entre os seguintes prazos:

a) 21 dias contados após o termo do prazo de recurso para qualquer uma das outras partes;

b) 21 dias contados após a data de receção, pela AMA, da documentação completa referente à decisão.

8 – Sempre que a ADoP interponha recurso de uma decisão para o CAS deve informar todas as entidades

com legitimidade para recorrer.

9 – O praticante desportivo ou outra pessoa a quem foi aplicada uma medida preventiva têm legitimidade

para interpor recurso da respetiva aplicação.

10 – O âmbito do recurso inclui todas as questões relevantes e não se limita às questões ou ao âmbito do

recurso apresentado perante a instância responsável pela tomada de decisão inicial.

11 – Qualquer uma das partes intervenientes no recurso pode apresentar provas e expor razões de facto e

de direito que não tenham sido suscitadas em sede de processo disciplinar, desde que as mesmas decorram da

mesma causa de pedir, dos mesmos factos gerais ou de circunstâncias suscitadas em sede de processo

disciplinar.

12 – De acordo com o Código Mundial Antidopagem, no âmbito do processo decisório, o CAS não se

encontra vinculado ao critério de apreciação do órgão cuja decisão é objeto de recurso.

13 – São recorríveis, nos termos previstos no presente artigo e no Código Mundial Antidopagem,

nomeadamente, as seguintes decisões:

a) Decisão sobre se foi ou não cometida uma violação de uma norma antidopagem, quer imponha

consequências ou não;

b) Decisão de improcedência de processo relativo a uma violação de uma norma antidopagem por motivos

processuais, designadamente por prescrição;

c) Decisão da AMA de não conceder uma exceção ao requisito de notificação de seis meses para que um

praticante desportivo possa regressar à competição nos termos do artigo 5.6.1 do Código Mundial Antidopagem;

d) Decisão da AMA de cessão da gestão de resultados, nos termos do artigo 7.1 do Código Mundial

Antidopagem;

e) Decisão da ADoP de não tratar um resultado analítico adverso ou um resultado atípico como uma violação

de uma norma antidopagem, ou de não prosseguir com o processo resultante da violação de uma norma

antidopagem após investigação, nos termos da Norma Internacional de Gestão de Resultados;

f) Decisão de aplicação ou levantamento de uma suspensão preventiva em resultado do procedimento

previsto no artigo 47.º;

g) Decisão de incumprimento, por parte da ADoP, do disposto no artigo 7.4 do Código Mundial Antidopagem;

h) Decisão relativa a falta de jurisdição de uma organização antidopagem, para efeitos de pronúncia sobre

uma alegada violação de normas antidopagem ou sobre as suas consequências;

i) Decisão sobre suspensão do período de suspensão ou de restabelecimento de suspensão de um período

de suspensão, nos termos do artigo 10.7.1 do Código Mundial Antidopagem;

j) Decisão do incumprimento do previsto nos artigos 7.1.4 e 7.1.5 do Código Mundial Antidopagem;

k) Decisão quanto ao incumprimento do disposto no n.º 16 do artigo 83.º;

l) Decisão proferida nos termos dos n.os 7 a 9 do artigo 88.º;

m) Decisão de uma organização antidopagem de não reconhecimento da decisão de outra organização

antidopagem, nos termos previstos no artigo 95.º;

n) Decisão proferida nos termos do artigo 27.3 do Código Mundial Antidopagem.