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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, tratando-se de primeira infração,

podendo as mesmas alegar circunstâncias excecionais que justifiquem a redução desse período de suspensão.

2 – À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se

de primeira infração, é aplicada uma sanção de suspensão da prática da atividade desportiva por um período

de:

a) 4 anos, se a violação da norma antidopagem:

i) Não envolver uma substância específica ou um método proibido, exceto se a outra pessoa provar que

a violação da norma antidopagem não foi intencional; ou

ii) Envolver uma substância específica ou um método específico e a ADoP provar que a violação da

norma antidopagem foi intencional;

b) 2 anos, nas situações não previstas na alínea anterior.

3 – À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se

de uma primeira infração, é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 1 a 2 anos.

4 – Caso a outra pessoa viole o período de suspensão preventiva ou efetiva, reinicia-se a contagem do

período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.

5 – À outra pessoa que viole as normas antidopagem previstas nas alíneas i), k), l), m) e n) do n.º 2 do artigo

5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, calculada de acordo com a gravidade da violação.

6 – À outra pessoa que, no âmbito de uma primeira infração, praticar o ilícito criminal previsto no artigo 59.º

é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos.

Artigo 81.º

Múltiplas violações

1 – No caso de segunda violação de norma antidopagem, por um praticante desportivo ou outra pessoa, é

aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:

a) Seis meses de suspensão da atividade desportiva;

b) Um período de suspensão da prática da atividade desportiva com uma duração compreendida entre a

soma do período de suspensão aplicado na primeira violação da norma antidopagem, acrescido do período de

suspensão aplicado na segunda violação, sendo este aplicado como se de uma primeira violação se tratasse, e

o dobro do período de suspensão aplicável na segunda violação, determinado como se de uma primeira infração

se tratasse.

2 – O período de suspensão previsto na alínea b) do número anterior é determinado com base na totalidade

das circunstâncias e no grau de culpa do praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à segunda

infração.

3 – Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou outra pessoa são punidos com sanção de

suspensão por um período de 25 anos.

4 – No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma

antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f) e j) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 5.º, o praticante desportivo

é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.

5 – Consideram-se múltiplas violações, para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de

um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda

observar-se as disposições da AMA e a sua prática.

6 – A violação de uma norma antidopagem relativamente à qual o praticante desportivo ou outra pessoa

tenha demonstrado inexistência de culpa ou negligência, não é considerada como violação anterior, para efeitos

do presente artigo.

7 – Para efeitos da presente da lei, entende-se por: