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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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qual compete:

a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP;

b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas legais, nacionais e internacionais, relativos à luta contra

a dopagem no desporto;

c) Verificar a conformidade dos regulamentos federativos antidopagem;

d) Instruir os processos de contraordenação e procedimentos disciplinares, analisar impugnações e

assegurar a representação judicial da ADoP;

e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos à AMA;

f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no âmbito da ADoP;

g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente da ADoP.

Artigo 29.º

Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

1 – A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.

2 – Compete à CAUT:

a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;

b) Emitir pareceres, quando solicitado pela ADoP;

c) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

3 – A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da

luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.

4 – Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP

pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa

igualmente o seu presidente.

5 – A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na norma internacional de autorização de

utilização terapêutica da AMA.

6 – O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 30.º

Compensação aos membros da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do

desporto.

Artigo 31.º

Modelo de funcionamento

O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela secretaria-geral do

ministério responsável pela área do desporto.

Artigo 32.º

Estrutura orçamental

1 – A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços, da emissão de certidões e fotocópias e da

utilização de instalações afetas à ADoP;