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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.

4 – Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui

ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que

possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.

CAPÍTULO II

Entidades nacionais antidopagem

Artigo 17.º

Entidades nacionais antidopagem

São entidades nacionais antidopagem:

a) A ADoP;

b) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);

c) O CDA.

SECÇÃO I

Autoridade Antidopagem de Portugal

Artigo 18.º

Natureza e missão

1 – A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções de controlo e luta contra a dopagem no

desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem, garantindo a prossecução

do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes

desportivos.

2 – A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a

dopagem no desporto, garantindo a efetivação de todas as atividades antidopagem.

3 – Para efeitos do número anterior, entende-se por atividades antidopagem as atividades de educação e

informação no âmbito da antidopagem, o Plano Nacional Antidopagem, a manutenção do registo do grupo-alvo

de praticantes desportivos, a gestão do passaporte biológico do praticante desportivo, a realização de controlos

de dopagem, a organização das análises das amostras recolhidas, a recolha de informações e a realização de

processos de inquérito, a receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica,

a gestão de resultados, a monitorização e a verificação do cumprimento de qualquer sanção ou medida imposta,

e toda e qualquer outra atividade relacionada com a antidopagem realizada pela ADoP ao abrigo do Código

Mundial Antidopagem ou de qualquer outra norma internacional.

4 – A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa,

na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 19.º

Jurisdição territorial

A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto,

exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações

internacionais, no estrangeiro.

Artigo 20.º

Competências

1 – Compete à ADoP: