O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE NOVEMBRO DE 2021

11

regras:

a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas,

sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;

b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os

mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.

2 – O disposto no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das

suas competências.

3 – Não sendo possível aos profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º

1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo, quer pelos produtos, substâncias ou métodos

disponíveis para tratamento, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva

solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de Autorizações de

Utilização Terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.

4 – A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional, tratando-se de

praticantes desportivos de nível internacional, ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa

competição desportiva internacional.

5 – Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.

6 – O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no

âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de

exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar

em que incorrem.

7 – A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou

enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.

Artigo 13.º

Autorização de utilização terapêutica

1 – À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como à revisão ou ao recurso de uma

decisão de autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial

Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica, cabendo à ADoP, através da

CAUT, proceder à receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de

substâncias e métodos proibidos, relativamente a praticante desportivo nacional, e à respetiva federação

desportiva internacional, relativamente a praticante desportivo internacional.

2 – A AMA pode rever todas as decisões da CAUT, de acordo com o previsto no Código Mundial

Antidopagem, por iniciativa própria ou na sequência de requerimento apresentado por quem tenha legitimidade

para o efeito.

3 – O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação

desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma

Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA.

4 – A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:

a) Audição em tempo oportuno;

b) Imparcialidade e independência;

c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.

5 – O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo

de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:

a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;

b) Um elemento designado pela CAUT;

c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.