O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE NOVEMBRO DE 2021

7

iii) Atue como representante ou intermediária de pessoa que se encontre numa das situações previstas nas

subalíneas anteriores;

k) A ameaça, intimidação ou tentativa de intimidação de uma testemunha ou de outrem que tenha intenção

de denunciar a violação de norma antidopagem ou de uma não conformidade com o Código Mundial

Antidopagem à AMA, à ADoP, às forças de segurança, às federações desportivas ou ligas profissionais, a outrem

que se encontre a investigar matéria referente à violação de norma antidopagem em representação de qualquer

organização antidopagem, e a todas as demais entidades competentes para conhecimento de tal matéria;

l) O exercício de represálias contra quem tenha fornecido qualquer prova ou informação relacionada com a

violação de norma antidopagem ou de uma não conformidade com o Código Mundial Antidopagem à AMA, à

ADoP, às forças de segurança, às federações desportivas ou ligas profissionais, a outrem que se encontre a

investigar matéria referente à violação de norma antidopagem em representação de qualquer organização

antidopagem, ou a quaisquer outras entidades competentes para conhecimento de tal matéria;

m) O tráfico ou a tentativa de tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido, por parte do

praticante desportivo ou de qualquer outra pessoa;

n) A administração ou a tentativa de administração, por parte de um praticante desportivo ou de qualquer

outra pessoa, de substância ou método proibidos a um praticante desportivo que se encontre em competição,

ou a administração ou tentativa de administração de substância ou método proibidos fora de competição a um

praticante desportivo que não se encontre em competição.

3 – Para efeitos das alíneas g) e h) do número anterior:

a) A posse é determinada apenas se o indivíduo exerce ou pretende exercer um controlo exclusivo sobre a

substância ou o método proibido, ou sobre o local onde se encontra a substância ou o método proibido;

b) Caso o indivíduo não exerça o controlo exclusivo da substância proibida, do método proibido ou sobre o

local onde a substância proibida ou o método proibido se encontram, a detenção de facto apenas releva se o

indivíduo tiver conhecimento da presença da substância proibida ou do método proibido e pretender exercer um

controlo sobre o mesmo;

c) A mera detenção não é considerada como violação de norma antidopagem se, em momento anterior à

receção de uma notificação de violação de norma antidopagem, o indivíduo adotar uma conduta concreta que

demonstre que nunca teve intenção de detenção, e haja renunciado à mesma, mediante declaração expressa

junto da ADoP;

d) A compra, incluindo por meios eletrónicos ou qualquer outra forma, de uma substância proibida ou de um

método proibido, considera-se, também, como posse pelo indivíduo que realizou a compra.

4 – Cabe à ADoP fazer prova de que o praticante desportivo ou a outra pessoa tinham conhecimento de

que a outra pessoa se encontrava numa das situações previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea j) do n.º 2.

5 – Cabe ao praticante desportivo ou a outra pessoa o ónus de provar que a associação a outra pessoa não

tem caráter profissional, não se relaciona com o desporto e não podia ser evitada de forma razoável, nas

situações previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea j) do n.º 2.

6 – A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos

da alínea j) do n.º 2.

7 – Os praticantes desportivos ou outra pessoa não podem alegar desconhecimento das normas que

constituam uma violação antidopagem nem da lista de substâncias e métodos proibidos.

8 – A violação de normas antidopagem, por praticante desportivo ou outra pessoa, determina a aplicação

de consequências de violação de normas antidopagem.

9 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Consequências de violação de normas antidopagem», a desqualificação, a suspensão, a suspensão

provisória, a penalização financeira ou a divulgação pública, em resultado da violação de normas antidopagem

por praticante desportivo ou outra pessoa;

b) «Em competição», o período que se inicia às 23:59 horas do dia que antecede uma competição em que