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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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o praticante desportivo vai participar, e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras,

sendo que qualquer período que não seja em competição é entendido como «fora de competição»;

c) «Posse», a detenção atual, física ou de facto de qualquer substância ou método proibido;

d) «Tentativa», a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o

propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto

por terceiros nela não envolvidos;

e) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a posse com intenção de distribuir

ou a distribuição de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso

a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa

sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem, a um terceiro, excluindo as ações de boa-fé de pessoal

médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra

justificação aceitável, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em

controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses

produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento

desportivo;

f) «Uso», a utilização, a aplicação, a ingestão, a injeção ou o consumo, sob qualquer forma, de qualquer

substância proibida, ou o recurso a métodos proibidos.

Artigo 6.º

Realização de eventos ou competições desportivas

1 – A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou de competições desportivas apenas

podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos

definidos pela ADoP.

2 – A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o

mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que

não sejam atribuídos prémios de valor superior a 100 €.

Artigo 7.º

Deveres do praticante desportivo

1 – Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzida no seu

organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.

2 – O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou

competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou

pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.

Artigo 8.º

Responsabilidade do praticante desportivo

1 – Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer

substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem

como pelo recurso a qualquer método proibido.

2 – A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a

avaliação de substâncias proibidas, as quais podem ser produzidas de forma endógena.

3 – A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus

metabolitos ou marcadores não excedam os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e

métodos proibidos, na Norma Internacional de Laboratórios da AMA ou nos documentos técnicos.

4 – A responsabilidade prevista no n.º 1 é objetiva, pelo que a responsabilidade pela violação de norma

antidopagem não depende da prova da intenção, culpa, negligência, ou da utilização consciente de substâncias

ou métodos proibidos por parte do praticante desportivo.