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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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Contabilização do tempo de trabalho dos docentes contratados a termo com horário incompleto para efeitos de

Segurança Social.

A iniciativa deu entrada a 4 de outubro de 2021, tendo sido admitida no mesmo dia, data em que, também,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

O Projeto de Lei n.º 977/XIV/3.ª é subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados,

na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

Alerta-se na nota técnica para o facto de a lei com origem na iniciativa ser suscetível de representar um

aumento das despesas do Estado, a nível de prestações sociais. Sugere-se, no entanto, a possibilidade de

ponderar-se, na apreciação na especialidade, que o início da sua vigência coincida com o do Orçamento do

Estado subsequente à sua publicação.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes regularizar e clarificar o regime de contabilização do tempo

de trabalho dos docentes, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, contratados a termo

resolutivo e com horário incompleto, para efeitos de segurança social e acesso às prestações sociais2.

Entendem os proponentes que «Nos últimos anos, as escolas e a Segurança Social têm contabilizado de

forma errada os dias de trabalho dos professores contratados para horário incompleto, quer pela incorreta

informação, por parte das escolas, quanto à duração efetiva do horário do professor (sendo só contabilizadas

as horas letivas e aplicada uma incorreta proporcionalidade que tem por referência as 35 horas de trabalho

semanal, que não compreendem, apenas, a componente letiva da atividade docente), quer pelo facto de se

estar a considerar que o docente é contratado em regime de tempo parcial, o que não corresponde à

realidade».

Assim, os autores indicam que os horários dos docentes existentes nas escolas podem ser completos ou

incompletos, nos termos da legislação específica, só sendo considerados incompletos em relação à

componente letiva. Defendem ainda que não é aplicável aos docentes com horário incompleto o regime de

trabalho parcial e discordam do facto de aos docentes com menos de 16 horas semanais apenas se declarar à

segurança social um dia por cada cinco horas de trabalho3.

Os autores realçam o facto de haver «ainda milhares de alunos que estão sem professores e, por esse

motivo, sem aulas, problema que se sente em todo o país», algo que se explica em parte, em seu entender,

pelo «facto de grande parte dos horários por preencher serem incompletos, a esmagadora maioria abaixo das

16 horas letivas». Assim, na sua ótica, «Todas as dificuldades e injustiças que os professores contratados

vivem apenas contribuem para o agravamento deste problema, num contexto em que o Governo nada tem

feito em termos práticos para o contrariar».

Apresentam, então, um projeto de lei que estabelece que o tempo a declarar em relação a todos os

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Ver página 2 da nota técnica. 3 Ver página 2 da nota técnica.