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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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f) «Topografia», uma série de imagens ligadas entre si, independentemente do modo como são fixadas

ou codificadas, que representam a configuração tridimensional das camadas que compõem um produto

semicondutor e na qual cada imagem reproduz o desenho, ou parte dele, de uma superfície do produto

semicondutor, independentemente da fase do respetivo fabrico;

g) «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia de qualquer produto, composto por um substrato

que inclua uma camada de material semicondutor e constituído por uma ou várias camadas de matérias

condutoras, isolantes ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a uma configuração

tridimensional e destinada a cumprir, exclusivamente ou não, uma função eletrónica.

CAPÍTULO II

Disposições penais materiais

Artigo 3.º

Falsidade informática

1 – Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou

suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados,

produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou

utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5

anos ou multa de 120 a 600 dias.

2 – Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados, incorporados

ou respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de

acesso condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.

3 – Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si

ou para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objeto dos atos

referidos no n.º 1 ou dispositivo no qual se encontrem registados, incorporados ou ao qual respeitem os

dados objeto dos atos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro

número, respetivamente.

4 – Quem produzir, adquirir, importar, distribuir, vender ou detiver qualquer dispositivo, programa ou

outros dados informáticos destinados à prática das ações previstas no n.º 2, é punido com pena de prisão

de 1 a 5 anos.

5 – Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das

suas funções, a pena é de prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 3.º-A

Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento

Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou

qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento,

nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo,

num tratamento informático de dados registados, incorporados, ou respeitantes a estes cartões ou

dispositivos, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

Artigo 3.º-B

Uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos

1 – Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si

ou para terceiro, usar cartão de pagamento contrafeito, ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou

incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de

prisão de 1 a 5 anos.

2 – As ações descritas no número anterior são punidas com pena de prisão de 2 a 8 anos se o prejuízo