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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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b) […];

c) […];

d) […];

e) Sejam pessoas idóneas, nomeadamente por não terem sido condenados, em Portugal ou no

estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou

dados de pagamento, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público

ou não lucrativo, falsificação, gestão danosa, corrupção, branqueamento de capitais, prática ilícita de gestão

de fundos de pensões, abuso de informação e manipulação do mercado de valores mobiliários, contrafação de

cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos,

aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, ou

aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, salvo se,

entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena;

f) […];

g) […].

2 – […].»

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro

O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) Relativos à interferência, utilização ou manipulação ilegítima de meios de pagamento eletrónicos e

virtuais;

v) […];

vi) […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 265.º e o n.º 3 do artigo 278.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Artigo 20.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.