O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

12

Artigo 99.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º.

6 – […].

Artigo 221.º

[…]

1 – Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa

prejuízo patrimonial, mediante interferência no resultado de tratamento de dados, estruturação incorreta de

programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou

intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3

anos ou com pena de multa.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 225.º

Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento

1 – Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, usar:

a) Cartão de garantia;

b) Cartão de pagamento;

c) Qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de

pagamento;

d) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo,

corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento;

determinando o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de

moeda, incluindo a escritural, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra

pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 267.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];