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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

8

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Condenada com trânsito em julgado, no país ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla

informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas

declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,

emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de

pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade

económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato,

receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações

inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário,

branqueamento de capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou

outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento

contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento

obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos

Valores Mobiliários;

b) […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 8.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

O artigo 177.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 177.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram–se crimes gravemente

desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática

e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações,

insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de

cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento,

apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica

do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não

autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à

atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de

capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de

pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos

preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante

crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários

ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.»

Artigo 9.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

O artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à