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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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2 – Se, em função da aplicabilidade da lei penal portuguesa, forem simultaneamente competentes para

conhecer de um dos crimes previstos na presente lei os tribunais portugueses e os tribunais de outro Estado

membro da União Europeia, podendo em qualquer um deles ser validamente instaurado ou prosseguido o

procedimento penal com base nos mesmos factos, a autoridade judiciária competente recorre aos órgãos e

mecanismos instituídos no seio da União Europeia para facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias

dos Estados membros e a coordenação das respetivas ações, por forma a decidir qual dos dois Estados

instaura ou prossegue o procedimento contra os agentes da infração, tendo em vista centralizá-lo num só

deles.

3 – A decisão de aceitação ou transmissão do procedimento é tomada pela autoridade judiciária

competente, tendo em conta, sucessivamente, os seguintes elementos:

a) O local onde foi praticada a infração;

b) A nacionalidade do autor dos factos; e

c) O local onde o autor dos factos foi encontrado.

4 – São aplicáveis aos crimes previstos na presente lei as regras gerais de competência dos tribunais

previstas no Código de Processo Penal.

5 – Em caso de dúvida quanto ao tribunal territorialmente competente, designadamente por não coincidirem

o local onde fisicamente o agente atuou e o local onde está fisicamente instalado o sistema informático visado

com a sua atuação, a competência cabe ao tribunal onde primeiro tiver havido notícia dos factos.

Artigo 28.º

Regime geral aplicável

Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, aplicam–se aos crimes, às medidas processuais e

à cooperação internacional em matéria penal nela previstos, respetivamente, as disposições do Código Penal,

do Código de Processo Penal e da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

Artigo 29.º

Competência da Polícia Judiciária para a cooperação internacional

A competência atribuída pela presente lei à Polícia Judiciária para efeitos de cooperação internacional é

desempenhada pela unidade orgânica a quem se encontra cometida a investigação dos crimes previstos na

presente lei.

Artigo 30.º

Proteção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efetua-se nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de

agosto, sendo aplicável, em caso de violação, o disposto nos respetivos capítulos VII e VIII.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 109/91, de 17 de agosto.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.