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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 4.º

Dano relativo a programas ou outros dados informáticos

1 – Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do

direito do sistema ou de parte dele, apagar, alterar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou

tornar não utilizáveis ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos alheios ou por qualquer

forma lhes afetar a capacidade de uso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – Incorre na mesma pena do n.º 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer

outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros

dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas nesse número.

4 – Se o dano causado for de valor elevado, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.

5 – Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena é de prisão de 1 a 10 anos.

6 – Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 o procedimento penal depende de queixa.

Artigo 5.º

Sabotagem informática

1 – Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do

direito do sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o

funcionamento de um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação,

alteração, apagamento, impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos

ou de qualquer outra forma de interferência em sistema informático, é punido com pena de prisão até 5

anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma

disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados

informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no número anterior.

3 – Nos casos previstos no número anterior, a tentativa não é punível.

4 – A pena é de prisão de 1 a 5 anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.

5 – A pena é de prisão de 1 a 10 anos se:

a) O dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado;

b) A perturbação causada atingir de forma grave ou duradoura um sistema informático que apoie uma

atividade destinada a assegurar funções sociais críticas, nomeadamente as cadeias de abastecimento, a

saúde, a segurança e o bem-estar económico das pessoas, ou o funcionamento regular dos serviços públicos.

Artigo 6.º

Acesso ilegítimo

1 – Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do

direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena

de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma

disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto

executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não

autorizadas descritas no número anterior.

3 – A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias se as ações descritas no número anterior se

destinarem ao acesso para obtenção de dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de

pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou

meio de pagamento.

4 – A pena é de prisão até 3 anos ou multa se: