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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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CAPÍTULO III

Disposições processuais

Artigo 11.º

Âmbito de aplicação das disposições processuais

1 – Com exceção do disposto nos artigos 18.º e 19.º, as disposições processuais previstas no presente

capítulo aplicam-se a processos relativos a crimes:

a) Previstos na presente lei;

b) Cometidos por meio de um sistema informático; ou

c) Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico.

2 – As disposições processuais previstas no presente capítulo não prejudicam o regime da Lei n.º

32/2008, de 17 de julho.

Artigo 12.º

Preservação expedita de dados

1 – Se no decurso do processo for necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da

verdade, obter dados informáticos específicos armazenados num sistema informático, incluindo dados de

tráfego, em relação aos quais haja receio de que possam perder-se, alterar-se ou deixar de estar

disponíveis, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses

dados, designadamente a fornecedor de serviço, que preserve os dados em causa.

2 – A preservação pode também ser ordenada pelo órgão de polícia criminal mediante autorização da

autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, devendo aquele, neste

último caso, dar notícia imediata do facto à autoridade judiciária e transmitir-lhe o relatório previsto no artigo

253.º do Código de Processo Penal.

3 – A ordem de preservação discrimina, sob pena de nulidade:

a) A natureza dos dados;

b) A sua origem e destino, se forem conhecidos; e

c) O período de tempo pelo qual deverão ser preservados, até um máximo de três meses.

4 – Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tenha disponibilidade ou

controlo sobre esses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em

causa, protegendo e conservando a sua integridade pelo tempo fixado, de modo a permitir à autoridade

judiciária competente a sua obtenção, e fica obrigado a assegurar a confidencialidade da aplicação da

medida processual.

5 – A autoridade judiciária competente pode ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao

limite previsto na alínea c) do n.º 3, desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade,

até ao limite máximo de um ano.

Artigo 13.º

Revelação expedita de dados de tráfego

Tendo em vista assegurar a preservação dos dados de tráfego relativos a uma determinada

comunicação, independentemente do número de fornecedores de serviço que nela participaram, o

fornecedor de serviço a quem essa preservação tenha sido ordenada nos termos do artigo anterior indica à

autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal, logo que o souber, outros fornecedores de serviço

através dos quais aquela comunicação tenha sido efetuada, tendo em vista permitir identificar todos os

fornecedores de serviço e a via através da qual aquela comunicação foi efetuada.